TJDFT - 0720375-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:08
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0720375-40.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WILTON BATISTA VIEIRA Requerido: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:18:30.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
30/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILTON BATISTA VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 146725064, restou determinada a penhora do veículo FIAT/STRADA WK PLUS CC E, 2017/2017, Placa: PBA0931, de propriedade de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR.
Através da petição de id. 201708341, informa a parte autora seu desinteresse pelo prosseguimento dos atos de expropriação do bem.
Requer, ainda: (...) Seja deferida a quebra de sigilo bancário de todas as contas correntes, poupança, investimentos e quaisquer outros ativos financeiros em nome do réu Francisco Patricio Gomes Alencar, nos bancos e instituições financeiras nacionais, inclusive as localizadas em paraísos fiscais, com a expedição de ofícios necessários aos seguintes órgãos: Decido.
Indefiro o pedido do autor.
O mero inadimplemento da dívida não constituiu motivo para quebra geral e irrestrita do sigilo bancário do executado.
A afirmação de que o executado oculta bens, sem a apresentação de qualquer prova que corrobore a tese, impede a quebra pretendida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO ("TEIMOSINHA").
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
ADI 5941.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
A renovação das pesquisas de bens do devedor deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade.
O lapso superior a um ano desde a última pesquisa é suficiente para deferir nova diligência. 5.
O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil).
A lógica do direito privado é a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Em regra, outros interesses do devedor - sobretudo os existenciais - não são afetados. 6.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A maioria seguiu o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 7.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
O objetivo é dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
Somente podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; e 3) indícios de eficácia da medida. 8.
Para aplicação das medidas, devem ser observadas as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 9.
Na hipótese, não é cabível a quebra de sigilo bancário referente às operações com cartões de crédito do executado/agravado.
A agravante/exequente não comprovou - sequer apresentou indícios - de ocultação de patrimônio.
Inexistem elementos que evidenciem gastos excessivos ou outros sinais de riqueza do devedor.
Ademais, não foi demonstrado que a medida pode contribuir para o recebimento do crédito: as faturas de cartão de crédito dificilmente conduzirão à identificação de bens penhoráveis. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1829221, 07479959320238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 25/06/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 07/12/2022, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/12/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:04:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILTON BATISTA VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 146725064, restou determinada a penhora do veículo FIAT/STRADA WK PLUS CC E, 2017/2017, Placa: PBA0931, de propriedade de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR.
Através da petição de id. 200339996, informa a parte autora a localização do bem.
Requer que seja inserida, em relação a este, restrição de circulação.
Requer, ainda, que os atos referentes à remoção do veículo sejam mantidos em sigilo.
Decido.
Indefiro a anotação de restrição de circulação sobre o veículo, haja vista que, em última análise, ocorreria, neste caso, a transferência do ônus de localização do bem do exequente para o Poder Público.
Tratando-se de interesse eminentemente privado, o ônus em comento é exclusivo do exequente, não sendo cabível seu deslocamento, o que fatalmente ocorreria coma restrição de circulação.
Da mesma forma, indefiro as práticas dos atos de localização do veículo em segredo de justiça, uma vez que a situação não envolve qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a remoção e avaliação do veículo FIAT/STRADA WK PLUS CC E, 2017/2017, Placa: PBA0931, a ser cumprida no endereço SHIS QI 29 conjunto 10, número 23, ST de Habitações individuais SUL – Brasília – DF.
Nomeio o exequente como depositário fiel do bem, devendo acompanhar a diligência e fornecer os meios de remoção do veículo.
Ficam autorizadas, desde já, ordem de arrombamento e requisição de força policial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:25:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: WILTON BATISTA VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 189378876, requer a parte autora: (...) Diante dos fatos, requer que este Douto Juízo oficie o Condomínio Solar Jardim das Paineiras, no endereço Mi 13 conjunto 1, para que eles informem se o executado é ou foi dono de algum lote naquele condomínio, em especial os lotes 1, 2, 4 e 5, em caso positivo, requer seja determinado que o condomínio anexe aos autos as cessões de direito dos lotes, uma vez que não tendo escritura, a única forma de obter as cessões de direito seria desta forma.
Decido.
Indefiro o pedido.
Os referidos instrumentos de cessões de direitos podem ser obtidos pelo requerente diretamente junto aos respectivos Cartórios, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário para tal fim.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada a informar se o processo principal já transitou em julgado, de modo a se converter o presente cumprimento provisório em definitivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:00:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: WILTON BATISTA VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR, todos qualificados no processo.
O exequente requer a consulta ao CCS-Bacen com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Ademais, o referido sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Portanto, eventuais investimentos, valores em contas em nome dos executados são detectadas pelo sistema Sisbajud, não sendo necessária a consulta do sistema em questão.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Concedo derradeira oportunidade para que a parte autora indique outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:43:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
22/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: WILTON BATISTA VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR , todos qualificados no processo.
Requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Sem prejuízo, a petição de id. 185490237 não se amolda às hipóteses de sigilo, desta feita retire-se o sigilo da referida petição.
Por fim, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:10:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:14
Indeferido o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
02/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720375-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: WILTON BATISTA VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WILTON BATISTA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 167809205, o feito foi suspenso em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de nº 0713681-21.2023.8.07.0001.
Conforme certificado ao id. 183527967, o referido incidente foi extinto por desistência, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Desta feita, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:47:13.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/01/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:09
Indeferido o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
16/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:41
Indeferido o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
07/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:13
Indeferido o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
27/02/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:55
Deferido em parte o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
04/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:30
Deferido em parte o pedido de WILTON BATISTA VIEIRA - CPF: *61.***.*47-49 (AUTOR)
-
11/10/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:47
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2022 06:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2022 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/06/2022 16:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
06/06/2022 16:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:32
Declarada incompetência
-
06/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2020 11:01