TJDFT - 0745486-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOARES LEON em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em consulta ao Sistema vê-se que foi proferida sentença no processo de origem, inclusive com interposição de apelação, pelo que resta prejudicado o presente agravo.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:41
Prejudicado o recurso
-
23/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOARES LEON em 28/06/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao apreciar o pedido liminar assim relatei e decidi: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MENDES SOARES LEON contra Decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse anulada questão de prova de concurso público, com a devida atribuição dos pontos ao autor e a sua respectiva reclassificação no certame, por tratar de conteúdo não previsto no edital. (...)” Indeferi o pleito liminar.
O recurso seguiu os trâmites regulares e foi contrarrazoado.
O Agravante apresentou agravo interno.
Sucedeu, entretanto, que, consultado o sistema judicial eletrônico, constatou-se a existência de mandado de segurança no qual se concedeu a ordem para que fosse anulada a questão 54 da prova tipo D (equivalente à questão 57 da prova tipo A objeto do presente Agravo de Instrumento).
Daí passei a seguinte Decisão: “Compulsando o sistema do PJe, consta o julgamento do Mandado de Segurança nº 0716844-12.2023.8.07.0000 no âmbito da c. 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça e de Relatoria da e.
Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, que apreciou a mesma matéria e concluiu, quanto à questão 54 da prova tipo D (equivalente à questão 57 da prova tipo A objeto do presente Agravo de Instrumento) do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas – cargo 103, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, o seguinte, ‘in verbis’: ‘(...) concedo parcialmente a segurança para anular a questão 54 da prova tipo D, acostada no ID 46355070, aplicada na seleção para cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos.’ Segundo se extrai da referida decisão, a pontuação de tal questão deve ser redistribuída e reclassificados todos os candidatos.
Aparentemente, o presente Agravo de Instrumento restou sem objeto, uma vez que, cumprida a decisão passada no MS 0716844-12.2023.8.07.0000, a pretensão do Agravante estará atendida.
Diante disso, para maior segurança, determino a oitiva do Distrito Federal para informar se foi dado cumprimento no Mandado de Segurança em referência.
No mesmo prazo, ouça-se o Agravante.
I.
Após, retornem os autos conclusos.” Considerando que o mandado de segurança supra referido, além de anular a questão 54 da prova tipo D, determinou também a anulação de "questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos", aparentemente o presente recurso ficou sem objeto pois o Agravante seria beneficiado com a decisão no mandado de segurança.
Ao que consta, o Agravado, apesar de intimado, ainda não cumpriu a Decisão, o que está sob competência da eg. 1ª Câmara Cível.
Diante dessas particularidades, suspendo a tramitação do presente recurso por até noventa (90) dias por cautela e segurança ao próprio Agravante.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0716844-12.2023.8.07.0000
-
02/02/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Compulsando o sistema do PJe, consta o julgamento do Mandado de Segurança nº 0716844-12.2023.8.07.0000 no âmbito da c. 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça e de Relatoria da e.
Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, que apreciou a mesma matéria e concluiu, quanto à questão 54 da prova tipo D (equivalente à questão 57 da prova tipo A objeto do presente Agravo de Instrumento) do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas – cargo 103, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, o seguinte, in verbis: “(...) concedo parcialmente a segurança para anular a questão 54 da prova tipo D, acostada no ID 46355070, aplicada na seleção para cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos.” Segundo se extrai da referida decisão, a pontuação de tal questão deve ser redistribuída e reclassificados todos os candidatos.
Aparentemente, o presente Agravo de Instrumento restou sem objeto, uma vez que, cumprida a decisão passada no MS 0716844-12.2023.8.07.0000, a pretensão do Agravante estará atendida.
Diante disso, para maior segurança, determino a oitiva do Distrito Federal para informar se foi dado cumprimento no Mandado de Segurança em referência.
No mesmo prazo, ouça-se o Agravante.
I.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
08/12/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700212-26.2024.8.07.0015
Maria Liliam Gomes Maia
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:36
Processo nº 0712018-42.2020.8.07.0001
Arlindo Celeste Penno Hoffmann
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniella Cristina Gontijo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2020 11:01
Processo nº 0720375-40.2022.8.07.0001
Wilton Batista Vieira
Francisco Patricio Gomes Alencar
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 16:35
Processo nº 0741087-22.2020.8.07.0001
Albertina Barreto de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyanna Cavalcanti Botelho Ranzan de B...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 10:24
Processo nº 0731652-74.2023.8.07.0015
Gilvandro Grigorio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:25