TJDFT - 0715984-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:40
Expedição de Edital.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Citação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715984-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: JUAREZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
10/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715984-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: JUAREZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: JUAREZ DOS SANTOS Endereço: Quadra 30, 74, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-300 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2024 16:53:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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15/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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15/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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