TJDFT - 0700973-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por LUIZ XAVIER PINTO e outros em desfavor de DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 233604002 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Homologada a Transação
-
08/05/2025 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Outras decisões
-
04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:46
Outras decisões
-
29/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:59
Outras decisões
-
30/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de dezembro de 2024, 10:57:33.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
05/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:21
Outras decisões
-
16/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre a desocupação voluntária do imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:09
Outras decisões
-
28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*07-53 (REU).
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
Outras decisões
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de maio de 2024, 07:38:27.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi juntada nos autos, no ID. 189204452, procuração outorgada pela parte ré concedendo poderes ao patrono para receber citação, DETERMINO que seja realizada a citação por meio de publicação no DJE.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:25
Outras decisões
-
13/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Recebo a inicial.
Dispõe o artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, que: Art. 59 (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; O caso dos autos não se enquadra no dispositivo legal, por se tratar de contrato verbal e sem prova escrita de sua pactuação, de forma que é imperioso indeferimento da liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar de despejo.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700973-75.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIZ XAVIER PINTO REU: DEUSMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora: 1) o contrato de locação entabulado entre as partes; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao imóvel de domicílio do requerente).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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