TJDFT - 0700888-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA DA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700888-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO, NUBIA PEREIRA DA FONSECA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o da requerida noutra localidade (Caldas Novas/GO), a ação NÃO PODERIA ser proposta neste Juízo, especialmente porque os requerentes TAMBÉM NÃO RESIDEM em Samambaia (Jardim Botânico/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes situa-se em outras localidades, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de as partes autoras proporem o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/01/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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