TJDFT - 0717188-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AUTO PREMMIER COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717188-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO, AUTO PREMMIER COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas a garantir a higidez do feito e blindá-lo de eventuais futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das provas que eventualmente pretendam produzir, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:52
Outras decisões
-
24/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:47
Outras decisões
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:09
Expedição de Petição.
-
07/04/2025 21:09
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Outras decisões
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717188-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO.
O autor alega ter adquirido veículo usado de sua filha, que lhe outorgou procuração para que pudesse proceder à atualização de propriedade junto ao DETRAN.
No entanto, relata que, quando foi deflagrar o procedimento, surpreendeu-se com anotação de “alienação fiduciária” realizada pelo agente financeiro requerido.
Assevera desconhecer a transação e a alienante, Sr.ª Lucicleia Mendes da Conceição.
Liminarmente, requer ordem para “suspensão do contrato de financiamento de n° 3659750340” e a “retirada da restrição de alienação fiduciária”.
Requer, ainda, "que o Réu apresente os contratos de n° 3659750340 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu”.
Ao fim, busca a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida em parte pelo ID 184699870.
Citados os réus.
O Bradesco contestou a ação ao ID 194352301.
Agita preliminar de inépcia da inicial “por não decorrer conclusão lógica dos fatos articulados”, de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse.
No mérito, não controverte a celebração do negócio, afasta a existência de dano, assevera a justeza de sua conduta.
Quer a improcedência da ação.
Junta o contrato ao ID 194352307, assinado digitalmente.
A ré LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO foi citada ao ID 186707531.
Não se manifestou.
Réplica ao ID 196520953.
Vieram conclusos.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Não merece prosperar.
Na realidade, a causa foi admitida, houve julgamento de liminar, de modo o reconhecimento de inépcia a esta altura implicaria atentado à segurança jurídica.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se entalhadas ao art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Os pedidos estão claros, a narração retilínea e há liame lógico entre eles.
Afasto a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e ativa.
Como se sabe, a legitimidade é uma condição da ação e, como tal, deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação de acordo com o relato fático abstrato feito na Inicial, independentemente de provas corroborando-o.
Não merecem prosperar as arguições porquanto se confundem com questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno e alvo de dilação probatória.
O acolhimento nos termos propostos implicaria improcedência liminar atécnica e atentatória ao devido processo legal.
Afasto a preliminar.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir.
De modo semelhante ao que se rechaçou nas duas preliminares anteriores, não merece prosperar a arguição porquanto se confunde com questão de mérito, também a ser apreciada em momento oportuno e alvo de dilação probatória.
A quezília guarda relação lógica clara com o que pretende o autor para desembaraçar o automóvel.
Afasto a preliminar.
Não há outras questões processuais ou preliminares a serem superadas.
A ré LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO foi citada ao ID 186707531, não apresentou contestação, pelo que lhe aplico os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.É incontroverso: É incontroverso: Que o contrato foi celebrado (ID 194352307) a 18/07/2023; Que a última proprietária do veículo foi outorgou procuração ao requerente (ID 182038193 e 182038190) a 26/05/2023; e Que o gravame foi inserido a 19/07/2023. É controvertido se houve alguma autorização prévia de quem de direito para que o veículo fosse negociado pela fornecedora e agente certificado qualificados ao ID 194352307, fl. 5.
Vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso e inverter o ônus probatório.
A relação entre os litigantes é patentemente consumerista, o que justifica a aplicação do libelo. À vista do ponto controvertido, da inversão, das excludentes de responsabilidade que o CDC elenca, manifestem-se as partes acerca de provas que ainda pretendam produzir.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCICLEIA MENDES DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/04/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717188-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as emendas retro.
Retifique-se autuação, para incluir Lucicleia Mendes da Conceição (CPF n° *97.***.*09-91), no polo passivo da lide.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em síntese, o autor alega ter adquirido veículo usado de sua filha, que lhe outorgou procuração para que pudesse proceder à atualização de propriedade junto ao DETRAN.
No entanto, relata que, quando foi deflagrar o procedimento, surpreendeu-se com anotação de “alienação fiduciária” realizada pelo agente financeiro requerido.
Assevera desconhecer a transação e a alienante, Sr.ª Lucicleia Mendes da Conceição.
Liminarmente, requer ordem para “suspensão do contrato de financiamento de n° 3659750340” e a “retirada da restrição de alienação fiduciária”.
Requer, ainda, "que o Réu apresente os contratos de n° 3659750340 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu”.
Ao fim, busca a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação jungida ao ID 182038190 e 182038193 concedem a fumaça do bom direito ao autor.
O narrado configura, em tese, externalidade das atividades exercidas pelo réu Bradesco, diante dos elementos que apontam para a possibilidade de fraude, mostrando-se razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao autor.
Nesses termos, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para suspender os efeitos do contrato de financiamento n° 3659750340 em face do AUTOR, impedindo em face dele qualquer medida constritiva do veículo em sua posse.
Nomeio o autor depositário fiel do bem (HONDA/FIT LX FLEX, cor Cinza, Placa 0JS-5848, ANO 2012), sob os termos legais.
Determino que o banco requerido apresente o contrato questionado nos autos.
INDEFIRO o levantamento da anotação de alienação fiduciária.
Com base no poder geral de cautela (art. 294), inclua-se restrição de transferência.
Determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
26/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717188-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em síntese, o autor alega ter adquirido veículo usado de sua filha, que lhe outorgou procuração para que pudesse proceder à atualização de propriedade junto ao DETRAN.
No entanto, relata que, quando foi deflagrar o procedimento, surpreendeu-se com anotação de “alienação fiduciária” realizada pelo agente financeiro requerido.
Assevera desconhecer a transação e a alienante, Sr.ª Lucicleia Mendes da Conceição.
Liminarmente, requer ordem para “suspensão do contrato de financiamento de n° 3659750340” e a “retirada da restrição de alienação fiduciária”.
Requer, ainda, "que o Réu apresente os contratos de n° 3659750340 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu”.
Ao fim, busca a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Veículo: HONDA/FIT LX FLEX, cor Cinza, Placa 0JS-5848, ANO 2012.
Anotações no DETRAN ao ID 182038194.
Lista de proprietários ao ID 182038193.
Procuração pública ao ID 182038190.
Gratuidade de justiça concedida.
Vieram conclusos.
O autor pretende ver declarado nulo contrato que, em tese, foi firmado por Lucicleia Mendes da Conceição junto ao réu.
Destarte, Lucicleia Mendes da Conceição deve integrar o polo passivo da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Venha nova inicial na íntegra, com todas as correções necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
24/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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