TJDFT - 0716551-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716551-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BARBALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em relação à petição da exequente ao ID 201789933, esclareço que já foram expedidos ofícios ao SPC e SERASA para a retirada da negativação, conforme determinado em sentença e na decisão de ID 195150669 (IDs 199061038 e 199063100) não havendo comprovação nos autos de que a determinação não tenha sido cumprida pelo SPC e SERASA.
Outrossim, conforme consta do dispositivo da sentença, e também pelo teor da decisão de ID 195150669, não houve determinação para baixa do débito nos sistemas internos do banco requerido, tampouco para retirada de empresas de cobrança.
Sendo assim, caso a autora entenda que o banco requerido continua falhando na prestação de seus serviços, deverá manejar suas pretensões em sede de ação autônoma.
Intime-se a requerente para ciência.
Feito, venham os autos conclusos para sentença de extinção, pelo artigo 924, inciso II do CPC.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:30
Outras decisões
-
23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Deferido o pedido de ROBERTA BARBALHO - CPF: *59.***.*44-68 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716551-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BARBALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Antes de deferir o cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA (através do sistema SERASAJUD) e ao SPC para, no prazo de 02 dias, apresentar histórico de negativações em nome da requerente.
Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se alvará de valores (id 189061299) em favor da requerente, utilizando-se dos dados bancários informados na petição de id 190146520.
Taguatinga/DF, 2 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:57
Outras decisões
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:23
Outras decisões
-
06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA BARBALHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO INEXISTENTES os débitos referentes às transações fraudulentas realizadas na data de 18/04/2023, nos valores de R$ 365,88, R$ 3.698,88, R$ 300,00, R$ 400,00 e R$ 250,00, totalizando a quantia de R$ 5.014,76 (cinco mil e quatorze reais e setenta e seis centavos), lançadas na fatura do cartão de crédito da autora (4532 XXXX XXXX 6794 ROBERTA BARBALHO), bem como inexistentes os juros e encargos cobrados nas faturas seguintes oriundos do não pagamento devendo, por conseguinte, serem invalidadas as faturas seguintes, não pagas pela consumidora, as quais continham a dívida mencionada e os encargos acumulados.
Obviamente, poderá o banco requerido reemitir as faturas, excluindo o débito ora declarado inexistente e os respectivos juros e encargos oriundos do não pagamento. b) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A na obrigação de fazer consistente em retirar a negativação do nome da autora ROBERTA BARBALHO, em decorrência do débito ora declarado inexistente, no prazo de dez dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de adoção de outra medida que garanta o resultado prático equivalente. c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A a PAGAR à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar deste arbitramento, conforme os índices legais (Súmula 362 do STJ).
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, sendo certo que em relação à parte requerida a intimação via sistema supre a necessidade de intimação pessoal em decorrência da obrigação de fazer ora imposta.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de ROBERTA BARBALHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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