TJDFT - 0711424-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
07/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711424-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: NILZA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 191110495 foi assinada por advogado sem procuração nos autos.
Intime-se, pois, a parte exequente para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da aludida petição, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711424-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: NILZA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 184729064.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.203,25 (dois mil trezentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 184729064 - Pág. 2/3 (R$ 2.203,25), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 19:21
Deferido o pedido de MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711424-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: NILZA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários de advogado, nos termos do que preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual sua execução neste procedimento é indevida.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários posta na tabela de ID 180825563 - Pág. 04.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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