TJDFT - 0747377-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros contra FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:59:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se alvarás de transferência dos valores depositados nos autos, id. 211962552, da seguinte forma: a) R$ 127.357,62, mais acréscimos legais, em favor da parte autora MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para a conta indicada na petição de id. 211324194; b) R$ 63.817,63, mais acréscimos legais, em favor da parte autora CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS para a conta indicada na petição de id. 211324194.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se, ante os valores levantados, dá quitação ao débito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:00:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em desfavor de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 202151158, restou determinada a penhora das contas dos executados, via SISBAJUD, do valor de R$ 191.175,27.
Ato continuo, comparecem os executados nos autos noticiando o depósito do valor de R$ 158.000,00, id. 202600972.
Requerem, assim: (...) a) A suspensão da ordem de bloqueio dos bens do Executado, em razão do depósito espontâneo realizado; b) A intimação da parte Exequente para se manifestar sobre os valores depositados; c) A designação de audiência de conciliação para dirimir quaisquer dúvidas e buscar a solução consensual da demanda.
O pedido foi deferido em parte através da decisão de id. 202638879.
Consignou-se que o bloqueio deveria atingir somente o valor de R$ 33.175,27, diferença entre o valor cobrado e o valor depositado nos autos.
Através da decisão de id. 210063544, restou rejeitada a impugnação apresentada pelo requerido.
Intimado, requereu o autor a expedição de alvará dos valores depositados no feito.
Decido.
Conforme extrato de id. 211343380, só se encontra depositado em conta judicial o valor de R$ 33.175,27 penhorado via sistema SISBAJUD.
O valor do depósito de R$ 158.000,00 não se encontra em conta.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o documento de id. 202600973 representa o agendamento do depósito e não a transferência em si.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para que a parte requerido apresente comprovante do depósito judicial em comento.
Caso não o tenha realizado, deverá fazê-lo no prazo assinalada, sob pena das sanções legais cabíveis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:01:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a executada alega excesso de execução ao fundamento de que deve ser intimada pessoalmente para o pagamento da multa do art. 475-J CPC e dos honorários de sucumbência.
A exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, CPC, o devedor é intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado.
Rejeito a impugnação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:49:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em desfavor de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, MARISE CALDAS DA SILVA NERY, CARLOS EDUARDO BORGES NERY, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 202151158, restou determinada a penhora das contas dos executados, via SISBAJUD, do valor de R$ 191.175,27.
Ato continuo, comparecem os executados nos autos noticiando o depósito do valor de R$ 158.000,00, id. 202600972.
Requerem, assim: (...) a) A suspensão da ordem de bloqueio dos bens do Executado, em razão do depósito espontâneo realizado; b) A intimação da parte Exequente para se manifestar sobre os valores depositados; c) A designação de audiência de conciliação para dirimir quaisquer dúvidas e buscar a solução consensual da demanda.
Decido.
Em que pese o depósito acima mencionado, não é o caso de suspensão integral do bloqueio SISBAJUD noticiado.
O débito cobrado é de R$ 191.175,27, enquanto o valor depositado alcança o valor inferior de R$ 158.000,00.
Assim, deve subsistir o bloqueio das contas até o limite de R$ 33.175,27, diferença entre o valores acima apontados.
Desta feita, à Secretaria para que transfira para conta vinculada ao presente Juízo eventuais valores bloqueados nas contas dos executados até o limite de R$ 33.175,27, devendo eventual valor excedente ser imediatamente desbloqueado.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 202600971 no prazo de 05 dias, informando, ainda, se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:47:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747377-48.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Requerido: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, à exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:25:10.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
18/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 08:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 00:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
29/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em desfavor de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA , ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 187768286, foi juntado aos autos acordo firmado entre os litigantes, solicitando estes sua homologação e a extinção do feito.
Destaque-se que o acordo em comento foi subscrito, também, na condição de fiadores, por Carlos Eduardo Borges Nery e Marise Caldas da Silva Nery. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Por força do acordo em comento, inclua-se no pólo passivo Marise Caldas da Silva Nery e Carlos Eduardo Borges Nery, observando a qualificação contida na petição de id. 187768286, bem como a procuração juntada no id. 187768289.
Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da presente sentença, o qual se dará com sua assinatura eletrônica.
Custas finais pelos requeridos, conforme acordado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:41:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:02
Homologada a Transação
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança movida por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em desfavor de FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, partes já qualificadas no processo.
A parte autora afirma que celebrou com a requerida contrato de locação de uma loja de uso comercial (LUC) n.149-F, no ParkShopping, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 20/03/2023 e final em 19/03/2028.
Todavia, relata que a ré ficou inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de quitar os aluguéis e acessórios da locação, sendo que o débito totalizava o montante de R$85.774,60 (oitenta e cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), referente aos aluguéis, encargos e acessórios da locação vencidos em outubro e novembro de 2023, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários contratuais no importe de 20%.
Pelas razões expostas, requer a resolução do contrato e a consequente decretação do desejo, caso não haja a purgação da mora.
Citada, a ré deixou de oferecer defesa, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (Id. 184105298).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a resolução contratual em razão do inadimplemento por parte da ré e a decretação do despejo.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de Ids. 178504940 e 178504937 e a planilha de débito de Id. 178240484 e considerando a revelia da parte ré, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes e verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, CPC.
O artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.285/91, prescreve como dever do locatário o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, consoante previsão do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação.
Logo, não tendo o locatário adimplido com a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos e não tendo purgado a mora, a procedência da ação é medida que se impõe para decretar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - DECRETAR a rescisão do contrato de locação da loja de uso comercial (LUC) nº 149-F situada no Nível Térreo do ParkShopping localizado no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Guará, CEP 71.219-900; - DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:02:18.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747377-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, deixou o requerido de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:29:14.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:43
Decretada a revelia
-
19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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