TJDFT - 0712163-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 21:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:39
Homologada a Transação
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24/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/04/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712163-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE DA COSTA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 187199808, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Considerando a proximidade da audiência de conciliação, determino a redesignação da data da Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712163-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE DA COSTA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada no ID 184843368 atendeu à determinação constante na decisão anterior.
Contudo, verifica-se que a inicial ainda carece de emenda.
Isso porque a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a sua propriedade.
Além disso, embora tenha afirmado que custeou o conserto do veículo, apresentou somente orçamento de ID 182880496 para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário, bem como para que apresente nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712163-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE DA COSTA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0736623-02.2023.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de apresentação de endereço da parte ré.
Dessa forma, considerando que o processo identificado como associado foi extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, não é possível, por hora, firmar a competência deste Juízo.
Isso porque as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em São Sebastião (RA XIV, compreendida na Circunscrição Judiciária de São Sebastião).
O requerido, por sua vez, está domiciliado em Sobradinho (compreendida na Circunscrição Judiciária de Sobradinho, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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