TJDFT - 0725657-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ARISTOTELES TALAGUIBONAN FREITAS ARRUDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725657-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTOTELES TALAGUIBONAN FREITAS ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARISTOTELES TALAGUIBONAN FREITAS ARRUDA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO – IESLA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é estudante de Mestrado Internacional em Ciências Criminológico-Forenses e matriculado pelo IESLA na UCES (Univerdad de Ciencias Empresariales y Sociales) em Buenos Aires na Argentina, desde julho de 2015.
Alega que, em 06 de maio de 2015, celebrou contrato de prestação de serviços técnicos especializados de apoio para a realização de curso de mestrado ministrado na sede da UCES, conveniada com o IESLA, pelo valor total de R$ 22.960,00 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais), fora os gastos com passagens aéreas, alimentação e hospedagem.
Afirma que não obteve apoio da ré nas etapas para a conclusão do curso e não se responsabiliza pelo fato da instituição de ensino conveniada não marcar a banca para apresentação da tese e posterior conclusão do Mestrado.
Aduz que obteve nota para aprovação nos módulos, estando pendente somente a marcação da banca para defesa da tese de mestrado e conclusão do curso.
Em razão disso, requer que a ré seja compelida a intermediar junto a instituição de ensino UCES para a marcação da banca de mestrado e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.960,00 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que o contrato entabulado entre as partes se encerrou em maio de 2019 e não houve aditivo de renovação contratual, tendo cumprido todos os serviços contratados.
Esclarece que não emite título de Doutor/Mestre, mas apenas realiza o encaminhamento e assessoria no período de vigência do contrato.
Afirma que mesmo após expirado o contrato encaminhou para a Universidade toda e qualquer solicitação do autor e realiza acompanhamento sem cobrar qualquer valor adicional.
Afirma que a Universidade se manifestou no sentido de que não há qualquer nota pendente relativa ao autor e que os procedimentos de banca e defesa de tese já estão sendo providenciados, tendo inclusive autorizado o autor a subir a tese no sistema próprio da Universidade na Argentina.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Da análise das provas dos autos não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços da ré, que mesmo após o prazo de vigência do contrato continuou auxiliando o autor com os trâmites junto a UCES.
Os documentos de id. 169012241 e 169014645 demonstram que a demora na marcação da defesa da tese de mestrado do autor não pode ser imputada à ré, visto que inicialmente houve a mudança do orientador e posteriormente o próprio autor solicitou autorização para prorrogação da defesa da tese.
Consta ainda nos e-mails trocados entre as partes o agradecimento do autor à ré pelo suporte, afirmando que encaminhou em 20/10/2023 o projeto na plataforma (id. 175820820 e 175820822).
A ré, à sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), pois logrou êxito em comprovar que prestou toda assistência ao autor durante e após a vigência do contrato (id. 174018103 a 174018109, 175820820 e 175820822), de modo que não há que falar em ato ilícito e responsabilidade da ré pelos danos alegados na inicial.
Portanto, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 02:48
Recebidos os autos
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28/12/2023 02:48
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/08/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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