TJDFT - 0707441-03.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707441-03.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REU: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concessão de efeito suspensivo por meio do Agravo de Instrumento de nº 0705902-81.2024.8.07.0000.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
Promova a secretaria a remoção do sigilo oposto ao ID 179179354, pois não há autorização legal para sua manutenção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707441-03.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REU: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO DE PRECLUSÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 182960299 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA INTIMADA(S) sobre o seguimento do feito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707441-03.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER REU: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER promoveu ação de exigir contas em face de JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER, partes qualificadas nos autos.
Alega, em breve suma, que foi casada com o réu, e que, por razões de saúde, por ter sido acometida com câncer de útero, não pode gerir a sociedade empresária DENSIQUALITY DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA, que adquiriu em 2014, apenas para ajudar seu filho, passando a administração, então, ao réu, que geriu a empresa de forma abusiva e não prestou contas de sua administração para a autora.
Ao fim, requer seja o réu citado para prestar as contas do período da sua administração, 10/12/2014 a 21/08/2018, no prazo legal.
O réu ofertou defesa ao ID 70307217, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Aduz, na sequência, que a administração da sociedade DENSIQUALITY foi realizada sempre em conjunto com a autora, conforme cláusula oitava do contrato social da empresa, e que sendo assim, inexiste dever de prestar contas entre administradores; alega, ainda, que não há indício de que houve desvio de recurso ou má-fé na administração, logo, defende que o pedido deve ser julgado improcedente.
Em saneador, ID 722967770, foram analisadas e rejeitadas as preliminares, e pela decisão de ID 72748658, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, realizada conforme ata de ID 168038872.
A seguir vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente anoto que na vigência do antigo CPC a presente decisão dar-se-ia através de sentença.
Porém, com o advento da nova legislação, estabeleceu-se que o acertamento do direito quanto ao dever de prestar contas – PRIMEIRA FASE - seria feito através de decisão interlocutória, conforme a dicção do art. 550, § 5º.
A teor do art. 668 do Código Civil, é reconhecido o dever de prestar contas a quem, na qualidade de mandatário, atuou como gestor de negócios dos bens de terceiros.
O réu alega, como tese de defesa, que não geriu bens de terceiros, mas bens próprios, já que era casado com a autora, em comunhão universal de bens, e administrava a sociedade pertencente a ambos.
Todavia, o réu não era sócio da empresa que administrou, confira-se ao ID 64482900, haja vista que as cotas da empresa foram adquiridas exclusivamente pela autora e seu filho Valter.
Ademais, e nada obstante ser o réu supostamente meeiro das cotas sociais da empresa adquirida pela autora, a autora confiou ao réu a administração da sociedade por ser supostamente um bom administrador e não por ser seu marido, fazendo a autora jus à prestação de contas da administração da empresa, para verificação e defesa de seus interesses como mandante e não como ex-cônjuge.
Quanto a alegação do réu, de que a administração era feita sempre em conjunto com a autora, conforme consta do contrato social, não pode igualmente ser acolhida.
Isso porque, embora assim conste do contrato social, a autora demonstrou, com a oitiva da sua testemunha, que era o réu o único administrador de fato da empresa DENSIQUALITY.
Primeiro, porque a autora é médica e não sabia administrar e, segundo, porque estava gravemente enferma, tratando-se de um câncer, com quimioterapia, cirurgia, etc., conforme documentos juntados a inicial, ID 64481794, o que a impediria de praticar atos de administração em conjunto ou isoladamente.
Frise-se, por oportuno, que o réu não compareceu à audiência de conciliação e nem à audiência de instrução e julgamento, sem dar qualquer justificativa, o que faz presumir concordância com a prova produzida, no sentido de que era de fato o único administrador da empresa adquirida pela sua esposa à época.
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, na primeira fase da ação de exigir contas, para determinar que o réu preste as contas da sua administração, referente a empresa DENSIQUALITY DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA, no período de 10/12/2014 a 21/08/2018, no prazo de 15 dias.
Passado o prazo, será facultado à autora prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo lícito ao requerido impugná-las (art. 550, §5º.
Do CPC).
As contas, tanto do requerido, como as da autora, na inércia daquele, devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§1º e 2º do CPC), possibilitando o exercício do contraditório e o entendimento escorreito de eventual saldo devedor.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:42
Outras decisões
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23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 00:11
Publicado Ata em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2023 17:51
em cooperação judiciária
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08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:31
Outras decisões
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04/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:07
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AUTOR).
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04/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:50
Outras decisões
-
10/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:23
Outras decisões
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14/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/03/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Mandado em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:43
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AUTOR) em 21/10/2021.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/05/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REU) em 11/05/2021.
-
12/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada em/para 04/05/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2020 17:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (REU) em 27/10/2020.
-
27/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2020 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2020 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 15:02
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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