TJDFT - 0720529-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 19:10
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:28
Outras decisões
-
24/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:37
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 13:37
Outras decisões
-
01/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Deferido o pedido de MARIA REIS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*75-34 (AUTOR).
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16/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720529-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REIS DOS SANTOS REVEL: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720529-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REIS DOS SANTOS REVEL: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA REIS DOS SANTOS em desfavor de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, BANCO INTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em inicial e emendas, que em meados de abril de 2021, por indicação e uma amiga, procurou uma consultora de empréstimo, de nome Maria Aparecida Alves, cujo apelido é Cida, para reduzir as parcelas dos seus empréstimos e unificar todos num só, tendo formalizado todos os procedimentos requeridos pela consultora, sob pretexto de que os empréstimos seriam migrados para uma única instituição financeira, com a pretendida diminuição das parcelas.
Diz que, que pouco tempo depois de realizar os procedimentos supracitados, a requerente notou que foram realizados 2 (dois) empréstimos consignados em seu nome, sendo um de R$ 16.052,79, e outro de R$ 12.496,15, respectivamente, nas instituições financeiras OLÉ e BANCO INTER.
Ademais, diz que os empréstimos preexistentes persistem, ou seja, não houve a portabilidade dos contratos, com redução de parcelas, conforme prometido pela requerida.
Aduz, ainda, que após a concretização dos empréstimos, a requerida teria transferido um total de R$ 23.500,00 para a conta de terceiros, por meio de 04 (quatro) operações através do aplicativo PIX, conforme revela o extrato (id. 140502658), transferindo, na oportunidade, valores para um senhor de nome Alexandre Pereira Alves, no importe de R$ 15.300,00.
Informa que a requerida Cida fez todos os procedimentos pelo celular da declarante, logo após a requerente ter ido à agência da Caixa para liberação da assinatura eletrônica, permitindo-se que fossem feitas as operações, enganando a autora e usando de má-fé.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1) em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a transferirem os contratos de empréstimos bancários fraudulentos acima informados para o nome de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou que a ré MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES pague as parcelas que vencerem no decorrer do processo, ou deposite em juízo os valores, até o julgamento final da presente ação, com a suspensão da cobrança da autora; 2) No mérito, a confirmação tutela de urgência, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.786,08 em relação aos pagamentos já efetuados pela autora (desconto em folha) no banco INTER; e R$ 4.590,68 em relação ao banco OLE, à título de danos materiais, incluído os valores que forem pagos no decorrer do processo, além de obrigar a ré à transferência dos contratos de empréstimos realizados em nome da requerente, ou, sucessivamente para pagar as parcelas dos financiamentos, até a quitação dos empréstimos, com seus consectários legais referentes a encargos, juros, multas; 3) A condenação da requerida ao pagamento R$ 20.000,00(vinte mil reais) à título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, 1ª requerida (Maria Aparecida Alves) não apresentou contestação, conforme certificado no id. 161010351.
Por sua vez, a 2ª requerida apresentou contestação no id. 157971472, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o contrato somente foi celebrado após a confirmação da idoneidade da documentação apresentada: Cédula de Identidade (que é mesma que acompanha a peça inicial), CPF, selfie, comprovante de residência e contracheques, afirmando a legitimidade do instrumento.
Tece comentários sobre a impossibilidade de suspensão dos descontos e devolução dos valores e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A 3ª requerida apresentou contestação no id. 160379575, alegando, no mérito que o negócio jurídico firmado se deu através do aplicativo/Internet Banking do banco utilizado pela autora, a Caixa Econômica Federal – CEF, o qual o acesso somente é autorizado através da inserção de senha pessoal e intransferível do cliente.
O contrato de empréstimo consignado foi formalizado em respeito ao art. 104 do Código Civil e configura-se como um negócio jurídico válido.
Tece comentários sobre a culpa exclusiva da vítima e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora se manifestou no id. 163917329, reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID 143845554.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Inicialmente deve-se dizer que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo", como nesta hipótese, em que se sustenta a existência de fraude na contratação praticada contra a autora pela requerida MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, que teria usado seus dados indevidamente para obtenção de empréstimos que a autora não efetivou.
A autora defende que os bancos requeridos possuem reponsabilidade solidária com a requerida, quanto a necessária reparação de danos, porque falharam na contratação, que não teria sido feita pela autora, mas sim pela ré MARIA APARECIDA.
Esta é a suma da lide.
Primeiramente anoto que a ré MARIA APARECIDA, citada, não ofertou defesa nos autos, fazendo verdadeiros os fatos alegados pela autora, em seu desfavor, já que a defesa ofertada pelos corréus em nada aproveita à ré revel.
Assim sendo, hei por bem reconhecer que a ré MARIA APARECIDA prometeu para autora a portabilidade de seus empréstimos, mas ao invés disso contraiu novos empréstimos, em nome da autora, usando de seus dados passados em confiança para que fossem feitas as operações de portabilidade, mas a ré não cumpriu o prometido.
Ademais, a ré MARIA APARECIDA efetivou transferências bancárias para terceiros, sem autorização da autora, devendo ser condenada a ressarcir o dano causados.
Assim sendo, cabível a sua condenação a reparação dos danos causados, na forma do art. 475 do Código Civil, com retorno das partes ao estado inicial, ou seja, a requerida MARIA APARECIDA deverá pagar à requerida os valores já descontados de sua conta/folha de pagamento, R$ 16.786,08 no banco INTER; e R$ 4.590,68 em relação ao banco OLE, à título de danos materiais, incluídos os valores que se vencerem no decorrer do processo, além de obrigar a ré ao pagamento das parcelas dos financiamentos, até a quitação dos empréstimos, com seus consectários legais referentes a encargos, juros, multas.
Já o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré MARIA APARECIDA e o dano moral experimentado pela autora também é inconteste, e o dano, na hipótese, se opera na modalidade de dano in re ipsa, independentemente da prova efetiva do dano, que se presume pela existência de contrato de empréstimo, tomado em nome da autora, mediante uso de senha que lhe foi passada em confiança para os procedimentos de portabilidade, os quais não foram realizados.
No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação aos bancos requerido, a solução é diversa, porque a autora procurou a ré MARIA APARECIDA por conta própria, em indicação de uma amiga, inexistindo qualquer conduta do Banco, comissiva ou omissiva, que tenha relação de nexo causal com a conduta ilícita praticada pela ré MARIA APARECIDA, que não era funcionária dos bancos, nem operadora de contrato e nem preposta ou intermediária dos bancos, pois a autora não alegou qualquer fato nesse sentido, logo, inexiste dever de reparar os danos causados por parte das instituições bancárias.
Note-se que não se pode falar em falha dos bancos nas contratações efetivadas pela corré, pois os bancos réus exigiram para a concretização das operações até mesmo o envio de selfie da autora, o que foi feito, segundo confessou na inicial, e autorização de assinatura eletrônica através da agência física do banco réu, o que foi espontaneamente cumprido pela autora.
Portanto, não houve fortuito interno a ser reconhecido, mas culpa exclusiva da consumidora, que confiou em terceira pessoa estranha ao relacionamento bancário, e assim, inexiste dever dos bancos de reparar os danos causados.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da autora, para: 1) CONDENAR a parte ré MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES ao pagamento de R$ 16.786,08 em relação aos pagamentos já efetuados pela autora (desconto em folha) no banco INTER; e R$ 4.590,68 em relação ao banco OLE, à título de danos materiais, incluído os valores que forem pagos no decorrer do processo, além de obrigar a ré ao pagamento das parcelas dos financiamentos, até a quitação dos empréstimos, com seus consectários legais referentes a encargos, juros, multas; 2) CONDENAR a ré MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos bancos INTER e SANTANDER.
Face a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% do valor da causa atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC. a exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Pela sucumbência total, CONDENO a ré MARIA APARECIDA ao pagamento das custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Nada pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/05/2023 15:45
Juntada de ata
-
19/05/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 08:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:33
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
-
10/01/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REIS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*75-34 (AUTOR).
-
24/10/2022 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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