TJDFT - 0701228-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:26
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada do comprovante de transferência ID Num. 186417595.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Converto o depósito judicial de id. 183551517 em pagamento.
Expeça-se o alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 184220626, de titularidade do patrono da parte exequente, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação, id. 146911866.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a integralidade da obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:46
Outras decisões
-
13/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada, nos termos da Decisão ID Num. 168659936, a demonstrar o pagamento do valor constante no cálculo da contadoria (ID Num. 170024111), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução relativamente ao aludido período, com as medidas constritivas requeridas.
Ainda, deverá manifestar-se acerca da petição da parte autora, ID Num. 170612913 / 170612916, no mesmo prazo.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
Na petição inicial (Id. 146911859) a parte exequente requereu a execução das taxas condominiais inadimplidas pela executada referente aos meses de maio/2020, junho/2022, novembro/2022 e janeiro/2023, apresentando planilha ao Id. 146911860.
Foi proferido despacho para que a parte exequente esclarecesse se o período executado no presente feito tratava-se de período diverso das demais execuções ajuizadas tanto no 1º e no 3º Juizado desta circunscrição judiciária.
Na petição de Id. 148132863, a parte exequente trouxe os devidos esclarecimentos quanto ao período executado nestes autos ser diverso dos períodos dos demais processos distribuídos nos demais juizados, e juntou nova planilha de débitos da exequente (Id. 148132864), com a indicação de somente dois meses de inadimplemento (janeiro/2023 e junho/2022) O despacho de Id. 148886059 recebeu a referida petição como emenda e determinou a remessa ao contador para atualização do débito, que juntou a planilha no Id. 154996875, tendo sido expedido o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação com a valor atualizado, conforme planilha da contadoria (Id. 154996875).
A parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento do valor total do débito (R$ 880,72) e requereu a extinção do processo pelo pagamento.
Foi deferida a expedição de alvará em favor da exequente do valor depositado, o qual já foi devidamente expedido (Id. 163975472).
Na petição de Id. 161397290, a parte exequente trouxe aos autos nova planilha (Id. 161397292), na qual consta débitos vencidos no curso deste processo (fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023), bem como do mês de maio/2020, inicialmente cobrado na inicial.
A parte executada impugna a referida planilha alegando que, tendo em vista a emenda de Id. 148132863, somente a cobrança referente aos meses de junho/2022 e janeiro2023 fazem parte do título extrajudicial executado nos presentes autos, ainda mais em razão de se tratar de débito relativo à multa, de natureza diversa, que deve primeiramente ser apurada em processo de conhecimento.
Com razão em parte a executada, pois com relação à execução decorrente de taxas condominiais, é possível a inclusão de parcelas vincendas, mas no que tange às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Com efeito, ocorrendo a modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade, como é o caso da taxa relativa ao mês de maio de 2020, não é passível de ser incluída na presente execução, devendo o feito prosseguir apenas com relação ao período de fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023.
Nesse sentido, atualize-se o débito (fevereiro/2023 a maio/2023), e intime-se a executada para demonstrar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução relativamente ao aludido período, com as medidas constritivas requeridas.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Outras decisões
-
08/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA DESPACHO Consoante já autorizado na decisão de id. 158930119, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo, no importe de R$ 880,72 (oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), diretamente na conta bancária informa na petição de id. 161397290, pertencente ao advogado do exequente, que possuí poderes para receber e dar quitação (id. 146911866).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do exequente (id. 161397290).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701228-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, RESIDENCIAL BOTANICO, intimada de que o alvará de levantamento de valores, foi devidamente cumprido, conforme informações id 163975326, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 02:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 02:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/04/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:27
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:20
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
09/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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