TJDFT - 0700343-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700343-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA ANDREIA CARVALHO COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por SILVIA ANDREIA CARVALHO COSTA em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea por intermédio da requerida, no importe de R$ 4.779,60 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), que seriam utilizadas em 22 de outubro de 2021 para realizar o trecho de Brasília/DF - Nova York/USA; Nova York/USA - Miami/USA; Miami/USA - Brasília/DF, com o retorno para Brasília/DF para o dia 02 de novembro de 2021.
Esclarece que, em razão da pandemia, realizou a remarcação das passagens para julho de 2022, porém, após, optou por cancelar a compra.
Esclarece que após o pedido de cancelamento, foi informada pela companhia aérea (Latam) que tanto o cancelamento quanto o reembolso deveriam ser solicitados pela empresa de turismo.
Requer a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 190171932) com prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as pretensões inicias, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
O caso dos autos se refere à compra exclusiva de passagens aéreas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a agência de turismo somente possui responsabilidade solidária em caso de venda de pacote de turismo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Portanto, configurada a ausência de legitimidade da parte requerida, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700343-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA ANDREIA CARVALHO COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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