TJDFT - 0700469-72.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREY MENDES SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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12/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREY MENDES SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700469-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY MENDES SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum , proposta por ANDREY MENDES SANTOS em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Não conheço do pedido de ID 189640991, haja vista que intempestivo.
Facultada emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 186518452, a parte autora não atendeu às determinações deste juízo.
A teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o Juiz que a peça de ingresso não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve instar a parte a emendá-la ou completá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na presente hipótese, a parte autora foi chamada a emendar a inicial e quedou inerte.
Diante do exposto, indefiro a inicial e resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inc.
I, artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora na totalidade das devidas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
12/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:18
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREY MENDES SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: -
14/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/02/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700469-72.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY MENDES SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que o requerente reside no ITAPOÃ/DF, já que o condomínio Entre Lagos é localizado ao lado da cidade satélite mencionada, que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, e a parte requerida é sediada em São Paulo.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, o autor, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também o da empresa requerida, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:33:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:06
Declarada incompetência
-
23/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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