TJDFT - 0700409-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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06/03/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700409-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar a documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial, objetivando dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
A teor do artigo 319, inciso VI do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700409-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. 2.
Emende o autor a inicial para juntar extrato atualizado do Cadastro Registrato, uma vez que defasado o extrato juntado, que é de 1/9/2023.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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