TJDFT - 0700212-35.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR NOGUEIRA MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BANDEIRA BRAGA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR NOGUEIRA MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BANDEIRA BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-35.2024.8.07.0012 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, ANA PAULA BANDEIRA BRAGA, GABRIEL CESAR NOGUEIRA MAIA REU: NADY BANDEIRA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU, ANTONIO CESAR MAIA, SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, MARIA DA GLORIA MIOTTO WRIGHT, TEREZINHA ALMEIDA DO AMARAL, HILMA ALMEIDA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 190994053 e concedo aos requerentes o adicional prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 187982634, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:02:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Deferido o pedido de RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO - CPF: *35.***.*31-46 (AUTOR).
-
22/03/2024 18:26
Deferido o pedido de RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO - CPF: *35.***.*31-46 (AUTOR).
-
22/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700212-35.2024.8.07.0012 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, ANA PAULA BANDEIRA BRAGA, GABRIEL CESAR NOGUEIRA MAIA REU: NADY BANDEIRA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU, ANTONIO CESAR MAIA, SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, MARIA DA GLORIA MIOTTO WRIGHT, TEREZINHA ALMEIDA DO AMARAL, HILMA ALMEIDA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião.
Narram os autores que, por si e por seus antecessores, exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20 (vinte) anos, sobre os imóveis de matrícula 18.273, 86.318, 74.774, 74.775, 18.274, 18.277 e 16.88, todos registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam que são donatários dos direitos de propriedade relativos aos imóveis de matrícula 18.273, 86.318, 74.774, 74.775 e dos direitos possessórios relativos aos imóveis de matrícula 18.274, 18.277 e 16.88, conforme escritura pública de doação ao ID 183452839, outorgada por Paulo de Mendonça Maia e Nady Bandeira Maia.
Discorrem que, a despeito da existência da escritura pública de doação, não lograram averbar o título no registro competente.
Pedem a declaração de usucapião dos imóveis, de modo a regularizar sua titularidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que foram acostados aos autos em duplicidade todos os documentos que instruem o processo.
Assim, de modo a evitar tumulto processual, necessária a exclusão dos documentos duplicados.
Em relação à competência deste Juízo, verifico que os autores ajuizaram o processo n. 0700414-46.2023.8.07.0012, de idêntico conteúdo, distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Referido processo foi extinto, sem julgamento de mérito, antes mesmo do recebimento da petição inicial, em razão do acolhimento do pedido de desistência dos autores.
Após, tendo os autores distribuído aleatoriamente este processo, o pedido foi encaminhado à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, sob o fundamento de prevenção (ID 183464704), remeteu os autos à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Este último Juízo, por sua vez, declinou da competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão de ser este o foro de situação da coisa (ID 187614566).
Nesse contexto, considerando que o pedido foi originalmente distribuído à Circunscrição Judiciária de São Sebastião, necessária a comprovação da localização dos imóveis de modo a viabilizar a análise da competência deste Juízo para processamento do pedido.
Necessária ainda a emenda à inicial para esclarecimentos diversos e instrução processual.
Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que os autores ou seus antecessores exercem ou exerceram a posse contínua, pacífica e com animus domini, no período indicado, sobre os imóveis de matrícula 18.274, 18.277 e 16.88 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Considerando que o requerimento de registro da escritura pública de doação foi apresentado ao Cartório Extrajudicial competente para registro, tendo sido indicada a necessidade de diversas adequações (ID 183460265), imperiosos esclarecimentos em relação ao pedido, bem como quanto às razões para negativa do pedido extrajudicial.
Diante da informação de que um dos donatários faleceu, indispensável a instrução do processo com documentação comprobatória do óbito, bem como de eventual partilha dos bens ou realização de inventário extrajudicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Esclarecer o ajuizamento deste processo e o de n. 0700414-46.2023.8.07.0012, de idêntico conteúdo, na Circunscrição Judiciária de São Sebastião; b) Comprovar a Região Administrativa onde localizados cada um dos imóveis; c) Esclarecer o requerimento de registro de apenas 6 (seis) dos 7 (sete) imóveis objeto da escritura de doação (ID 183460262); d) Esclarecer o interesse de agir em relação à usucapião dos imóveis sobre aos quais o Cartório Extrajudicial não opôs negativa de registro; e) Esclarecer se as exigências indicadas pelo Cartório Extrajudicial foram posteriormente cumpridas e, em caso negativo, por quais razões não o foram (ID 183460265), apresentando a manifestação final do Registro de Imóveis; f) Esclarecer a inclusão de confinantes no polo passivo (ID 183452826, fl. 2); g) Esclarecer nome da 8ª requerida constante da petição inicial (ID 183452826, fl. 2), uma vez que divergente daquele indicado no sistema; h) Esclarecer a inclusão de SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA no polo passivo, uma vez que foi indicada apenas como cônjuge de herdeiro do doador dos imóveis (ID 183452826, fl. 2); i) Esclarecer o valor atribuído à causa, observando que deve corresponder ao valor atualizado dos bens objeto do pedido, dispensado recolhimento complementar em razão do valor máximo de custas atingido (ID 183452844); j) Esclarecer o memorial descritivo (ID 183452840), que indica tratar-se da matrícula 74.774, mas dados não conferem com a certidão de ônus (ID 183452834); k) Esclarecer a planta do imóvel georreferenciado (ID 183452841), que indica tratar-se do imóvel de matrícula 74.775, mas dados não conferem com certidão de ônus (ID 183452835); l) Retificar o cartório extrajudicial em que registrados os imóveis, uma vez que indicado o registro em Cartório de Notas (ID 183452826, fl. 4); m) Apresentar comprovante de residência de todos os autores; n) Apresentar documento válido de PAULO FAGUNDES GONÇALVES MAIA (ID 183452828, fl. 6); o) Apresentar procurações atualizadas de todos os autores, observando que as que instruem o pedido contêm poderes apenas para propor ação de usucapião relativa aos imóveis de matrícula 74.774, 74.775 e 86.318 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; p) Apresentar certidões de ônus atualizadas dos imóveis objeto do pedido; q) Comprovar a posse qualificada, exercida de forma contínua e pacífica tanto pelos autores quanto por seus antecessores, desde a data em que alegam ser possuidores, sobre os imóveis de matrícula 18.274, 18.277 e 16.88 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; r) Indicar cônjuge e regime de bens da requerida MARIA DA GLORIA MIOTTO WRIGHT, uma vez que consta nas certidões de ônus que a requerida é casada (IDs 183452836 e 183452837); s) Comprovar a exploração de atividade pecuária, conforme alegado ao ID 183452826, fls. 6, uma vez que nas fotos apresentadas não é possível verificar o declarado; t) Apresentar memorial descritivo atualizado de todos os imóveis usucapiendos; u) Apresentar plantas atualizadas de todos os imóveis; v) Comprovar a inexistência de ações possessórias relativas aos imóveis, mediante apresentação de certidão negativa; w) Apresentar certidão de óbito de PAULO DE MENDONÇA MAIA, bem como documento em que seja possível verificar quem são seus herdeiros; x) Apresentar formal de partilha ou inventário extrajudicial de PAULO DE MENDONÇA MAIA; y) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; z) Indicar o endereço eletrônico dos réus ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens ‘y’ e ‘z’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Retifico a autuação, incluindo no sistema o confinante JOSÉ AMAURI BUSO, conforme indicado na inicial.
Considerando a duplicidade de todos os documentos acostados aos autos, de modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 183460248 a 183460266.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:53:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 23:28
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:28
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:25
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:25
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:25
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 23:25
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:37
Declarada incompetência
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700212-35.2024.8.07.0012 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) AUTOR: RICARDO HENRIQUE MAIA VALADAO, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, ANA PAULA BANDEIRA BRAGA, GABRIEL CESAR NOGUEIRA MAIA REU: NADY BANDEIRA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU, ANTONIO CESAR MAIA, SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, MARIA DA GLORIA MIOTTO WRIGHT, TEREZINHA ALMEIDA DO AMARAL, HILMA ALMEIDA DO AMARAL DECISÃO A Fazenda Santa Bárbara e a Fazenda Barreiros localizam-se no SHTororó, BR DF-140, e, portanto, região abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília.
A Fazenda Santo Antônio II é localizada em no estado de Goiás.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 57 do CPC/2015).
Assim, aos autores para esclarecem a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/01/2024 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701488-53.2023.8.07.0007
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
B. N. Morato Servicos Imobiliarios - ME
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 22:14
Processo nº 0014479-24.2003.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Vidal...
Engecopa Construtora Incorporadora S/A
Advogado: Regiane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 18:13
Processo nº 0730231-85.2023.8.07.0003
Edilza Carvalho dos Santos Pereira
Eliza Carvalho da Costa
Advogado: Kelly Carvalho Omendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:23
Processo nº 0748471-65.2022.8.07.0001
Flavio Luiz Agnes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:38
Processo nº 0723085-78.2023.8.07.0007
Jose Jarbas de Pascoa
Wescley dos Santos Nascimento
Advogado: Renauld Campos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:44