TJDFT - 0730231-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0730231-85.2023.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada para ciência da expedição do alvará de levantamento e comprovante de transferência (IDs. 202340836 e 202340868).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Outras decisões
-
29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 03:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar os requerentes a levantar, em partes iguais, o saldo das contas de FGTS de ELIZA CARVALHO DA COSTA.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício para que a Caixa Econômica Federal transfira os valores para conta judicial.
Após o recolhimento das custas finais e o trânsito em julgado, transfira-se a quantia arrecadada na fração de um terço para cada um dos autores.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024, 18:06:45.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
30/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDILSON CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024 17:16:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730231-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA, EDILSON CARVALHO DOS SANTOS, EMERSON CARVALHO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELIZA CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a procuração de ID nº 185113370, assinada digitalmente pelo outorgante é válida, haja vista a verificação de autenticidade realizada junto ao site https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=66ac7fee-ce1c-44fa-a64a-2722f9d23983 (anexo 1). 2.
Verifico que foi juntado novamente o comprovante de agendamento, a fim de comprovar o pagamento das custas processuais (ID nº 185113369).
Todavia, o referido documento trata-se de uma repetição do comprovante previamente juntado no ID nº 182930614, o qual não comprova o pagamento, mas sim o agendamento para que o pagamento das custas processuais seja realizado em dia subsequente.
Assim, é necessário emitir e juntar, neste processo, o comprovante de pagamento das custas processuais.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730231-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA, EDILSON CARVALHO DOS SANTOS, EMERSON CARVALHO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELIZA CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 173447491, 173447490 e 173450495, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Verifico que foi juntado somente o comprovante de agendamento para o pagamento futuro das custas processuais (ID nº 182930614).
Assim, apresentem os requerentes o comprovante de pagamento das referidas custas processuais. 3.
Verifico que a procuração de ID nº 182930621, assinada digitalmente pela outorgante é válida, haja vista a verificação de autenticidade realizada junto ao site https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=cc1d3287-41f7-46ae-ace8-269ba8b66749 (anexo 1). 3.
Ainda falta apresentar o RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira EDILZA.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EDILZA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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