TJDFT - 0701488-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de B. N. MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA REQUERIDO: B.
N.
MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 15:37:08.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de B. N. MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA REQUERIDO: B.
N.
MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA promoveu ação pelo procedimento comum em face de B.
N.
MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS – ME alegando, em síntese, a falha na prestação de serviços de engenharia contratado.
Afirma que a ré provocou muita sujeira no telhado do prédio, deixando de providenciar a sua limpeza e também quebra de telhas.
Aduz que ré não cumpriu todas as obrigações previstas no contrato, não realizando os serviços contratados.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 147970978: a) “Em regime de urgência, a antecipação cautelar dos efeitos da tutela com o objetivo de instar o requerido para executar as reparações necessárias já mencionadas, a fim também de estancar as infiltrações, já que a inercia deste poderá ocasionar mais danos, realizando também a impermeabilização do prédio, sob pena de aplicação multa diária em caso de descumprimento. b) A total procedência da ação para que o réu seja condenado a realizar TODAS as pendências com PROFISSIONAIS HABILITADOS conforme mencionado nesta exordial, sendo elas: --Terminar o reboco na parede do prédio do lado esquerdo, Sr.
Adilson.
Pintura caída da parede do fundo, apartamento 108.
Consertar o brilho na parede do lado de fora do apartamento 602 que ainda tem infiltração.
Teto do apartamento 701 que foi devido o telhado que foi mexido e ficou com goteiras.
Apartamento101 – Patrícia: infiltração nos quartos --Apartamento 107 - Sandra -- infiltração nas paredes dos quartos --Escada do primeiro para a portaria. -- Impermeabilização das paredes do prédio c) A condenação do réu para restituir os valores gastos com a reforma do telhado que o mesmo danificou, no valor de R$1.877,15 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme nota em anexo. d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). e) Seja deferido a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação. f) Seja concedida a gratuidade de justiça da parte autora nos termos formulados nesta inicial. g) Seja o requerido compelido a finalizar a impermeabilização das paredes do prédio com produtos de qualidade, conforme acordado entre as partes.
Caso o requerido descumpra a obrigação ou não faça bem feito, deve esta se transformada em perdas e danos com ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não prestados”.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id 151575090), as custas foram recolhidas (id 153929040).
Indeferida a tutela antecipada (id 156089446).
Citado em 31/08/2023 (id 170827386), o réu não apresentou contestação (id 175469637).
Decisão de id 177152822 indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, decretou a revelia e determinou a conclusão do processo para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nomeadamente a prova pericial, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade à presente fattispecie das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora qualifica-se perfeitamente como consumidora, destinatária final dos serviços contratados e prestados pela requerida, nos termos do artigo 2º do CDC.
A relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços diversos (isolamento de área, limpeza, impermeabilização, tratamento de trincas, tratamento de reboco, recuperação de textura, aplicação de textura, retirada de alvenaria, aplicação de reboco e reforço de muro), está comprovada pelo instrumento contratual reproduzido em id 147879983.
Os vícios de qualidade dos serviços presumem-se em razão dos efeitos da revelia.
Neste cenário, comprovado os vícios de qualidade na prestação de serviços contratada, a cargo da requerida, deve responder a ré pela realização da reexecução da obra de construção e dos reparos necessários, na forma descrita no laudo pericial, além de reparar a autora pelos serviços emergenciais que foram realizados, consoante o disposto no artigo 618 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 3.557/2005.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NOVO PROJETO DE EDIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de indenização, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), devidamente corrigida, referentes ao custeio da individualização dos hidrômetros do condomínio-autor. 2. É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais, nas de uso misto e nos condomínios residenciais do DF, consoante inteligência da Lei distrital n. 3557/2005. 3.
A aludida lei dispõe ainda que para serem aprovados os novos projetos de edificações devem prever as instalações individualizadas que permitam a medição individual do consumo de água. 4.
Sobre o assunto, a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA - editou a Resolução n. 175/2007, que posteriormente foi substituída pela Resolução n. 15/2011, estabelecendo os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em cada unidade habitacional.
As Resoluções em questão dispuseram que todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados correram por conta do condomínio ou do empreendedor. 5.
Tratando-se o caso de um novo projeto de construção, nos moldes delineados nas aludidas Resoluções, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos custos referentes à individualização hidráulica em questão é do empreendedor, estando, portanto, correta a sentença recorrida.
Até mesmo porque não se mostra razoável que um empreendedor entregue uma novo condomínio residencial sem que tal instalação - cuja obrigação decorre de Lei - não tenha sido providenciada, transmitindo tal encargo aos novos proprietários de cada unidade habitacional. 6.
Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.1026130, 20161610024578APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017.
Pág.: 276/281)[grifos nossos] Entretanto, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra objetiva ou à imagem da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante da nulidade contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a promover os reparos de todos os vícios construtivos elencados na exordial, a saber: 1) Terminar o reboco na parede do prédio do lado esquerdo, Sr.
Adilson; 2) Pintura caída da parede do fundo, apartamento 108; 3) Consertar o brilho na parede do lado de fora do apartamento 602 que ainda tem infiltração; 4) Teto do apartamento 701 que foi devido o telhado que foi mexido e ficou com goteiras. 5) Apartamento101 - Patrícia - infiltração nos quartos; 6) Apartamento 107 - Sandra -- infiltração nas paredes dos quartos; 7) Escada do primeiro para a portaria. 8) Impermeabilização das paredes do prédio.
Sucumbente em parte mínima a autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de B. N. MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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04/11/2023 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de B. N. MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:06
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR)
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20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PLAZA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR).
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27/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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