TJDFT - 0708036-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:14
Indeferido o pedido de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS - CPF: *38.***.*80-68 (REQUERENTE)
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05/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial para resolução contratual, com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, para condenar o requerido a pagar: a) o valor relativo ao somatório dos aluguéis de setembro/2022, de fevereiro/2023 a julho/2023, além de R$50,00, relativo ao aluguel do mês de dezembro de 2022, conforme coluna “valor devido” da planilha de id 173587093.
Cada aluguel deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento; b) multa no percentual de 10% sobre os valores inadimplidos, já acrescidos de correção monetária e juros.
Deve ser realizada a compensação entre os valores acima e a caução contratual, prestada pelo requerido, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sobre o qual deve incidir o índice da caderneta de poupança desde a data da contratação e juros moratórios, (sem correção, pois já englobada), desde a rescisão do contrato de locação, tido como o dia 8.8.2023 (uma semana antes do dia 15.8.2023).
Pelo exposto, declaro o feito extinto, quanto ao presente capítulo da sentença, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, referente à caução efetivada para possibilitar o despejo (ID 163053323 e ID 163053324), independentemente de trânsito em julgado, observadas a ordem de expedição e conferências necessárias.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
22/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:07
Outras decisões
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16/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GEORGE FABIANO SALES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NERINEIDE DE SOUZA FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:58
Outras decisões
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11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/05/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 19:30
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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