TJDFT - 0751016-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MACHADO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:41
Deferido o pedido de JOSE VANDERLEI MACHADO - CPF: *04.***.*02-68 (AUTOR).
-
22/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MACHADO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
De início, dou ciência ao ofício de ID nº 188964189 e ao acórdão de ID nº 188964190 que não conheceu o AGI nº0700633-61.2024.8.07.0000.
O réu opôs embargos de declaração ao ID nº 187195001.
Alegou contradição na sentença de ID n° 185863312 no que diz respeito à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da intransmissibilidade do direito.
Também sustentou que a sentença proferida foi omissa haja vista a extinção do processo ter ocorrido em virtude do falecimento do autor, conforme previsão do art. 485 IX CPC.
Logo, a parte autora não “venceu” a ação, de maneira que é impossível impingir ao réu o pagamento das custas processuais e honorários.
Assim, segundo o réu, quem acionou o Judiciário, bem como deu causa à extinção da ação foi o autor.
Requereu a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da extinção sem resolução do mérito.
Já o autor opôs os embargos de declaração ao ID nº 187267436.
Aduziu erro material na referida sentença, que o condenou em metade das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve desistência da ação, mas o falecimento do autor em um processo que havia direito reconhecido liminarmente, não havendo razão para que tenha que arcar com os honorários.
Requereu a condenação tão somente do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos das partes, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Não merece prosperar o argumento do réu, ao apontar contradição e omissão na sentença que o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que, havendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da morte do autor, deve ser aplicado o princípio da causalidade com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que deu azo à propositura da ação judicial.
Com relação ao erro material aduzido, com razão a parte autora.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração opostos pelo réu.
Contudo, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração opostos pelo autor para conferir a o dispositivo da sentença nova redação, que passa à seguinte redação: “Diante do exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, inc.
IX, do Estatuto Processual Civil.
Em virtude do princípio da causalidade condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I". -
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sobre o rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ VANDERLEI MACHADO em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A.
Em sua inicial alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticada com neoplasia de próstata em 2019.
Afirmou que com a evolução severa da doença e o aparecimento de metástase foi prescrito o medicamento PSMA Lutécio e que frente a demora administrativa do plano de saúde em analisar seu pedido, que geralmente é negado e a urgência do caso, adiantou-se com pedido judicial.
Pediu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar a realização do exame PET com PSMA e a imediata cobertura do tratamento disponibilizando o medicamento PSMA Lutécio na dosagem de 6 (seis) doses de 200mCi com um intervalo de 6 (seis) semanas entre cada uma das aplicações, sob pena de multa.
Requereu a tramitação prioritária – doença grave.
Concedida a tramitação prioritária, em razão de doença grave.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID nº 182773592.
A petição de ID nº 184745486 comunicou o falecimento do autor JOSÉ VANDERLEI MACHADO e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil.
Certidão de óbito juntada ao ID nº 184745491. É o relato.
Decido.
Verifica-se que o direito controvertido nos autos envolve a saúde do autor, vale dizer, o direito ao tratamento médico adequado consoante contrato firmado com a parte demandada.
Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que só poderia ser exigida pelo autor, não se transmitindo aos herdeiros o direito em foco.
Ora, como envolve realização de exame e tratamento, o direito em discussão saúde é inerente à personalidade e como regra intransmissível à luz do art. 11 do Código Civil.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, IX do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, inc.
IX, do Estatuto Processual Civil.
Em virtude do princípio da causalidade condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro e 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
06/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751016-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI MACHADO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição do autor após os autos seguirão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:03:36.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/01/2024 10:16.
-
16/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:04
Deferido o pedido de JOSE VANDERLEI MACHADO - CPF: *04.***.*02-68 (AUTOR).
-
22/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Outras decisões
-
12/12/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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