TJDFT - 0724669-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SUZANA CIMAS DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724669-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA CIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes (perdas e danos)" movida por SUZANA CIMAS DE ARAUJO em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada em ID 184488819): "c) Requer a declaração de não ocorrência de caso fortuito e força maior, para o caso concreto, considerando-se para tanto a jurisprudência consolidada do STJ; d) Requer a declaração de inaplicabilidade, para o caso concreto, das cláusulas de tolerância, por ausência de ocorrência de caso fortuito e força maior; e) Requer a declaração de nulidade das cláusulas de tolerância, com base no Art. 51, IV, do CDC, uma vez que a mesma não traz qualquer hipótese de força maior e caso fortuito, considerando-se nula, de acordo com a jurisprudência, bem como por ter prazo de tolerância excessivo de ou 1 ano e 11 (onze) meses, quando a prática no mercado é 180 dias corridos, sendo este o prazo limite aceito pela jurisprudência; f) Caso o pedido anterior (letra d) não seja acolhido, o que se admite por cautela processual, que seja declarada a nulidade parcial das cláusulas, readequando-a para 180 dias corridos, limite aceito pela jurisprudência; g) Requer a declaração de nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e além disso estão conflitantes com a jurisprudência pátria; h) Caso o pedido anterior (Letra f) não seja acolhido, o que se admite por cautela processual,requer a nulidade parcial das cláusulas mencionadas acima, excluindo das previsões de caso fortuito e força maior aquelas de que trata Súmula 145 do TJPE, e, além disso, readequando o prazo para 180 corridos, conforme entendimento pacífico jurisprudencial e prática adotada no mercado; i) Requer a condenação da Requerida a pagar à Requerente, a título de lucros cessantes, o valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, conforme pacífica jurisprudência do STJ, no montante de R$ 7.332,95 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos); j) Requer também a aplicação da clausula cláusula penal moratória para que a requerida pague o importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, conforme pacífica jurisprudência do STJ, no montante de R$ 7.332,95 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos); k) Requer a condenação da Requerida nos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o atraso injustificado na entrega de imóvel enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível." Narrou a autora, em síntese, que no dia 26/05/2021 firmou com a ré promessa de aquisição do apartamento 107 do Residencial Bella Vista, localizado na QSE 03, Lote 20, Taguatinga Sul, pelo valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de entrada, mais uma prestação intermediária de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com vencimento em 30/07/2021.
Pontuou que, a despeito de ter pago integralmente aquele valor, e existir previsão contratual de que o imóvel seria entregue até o dia 31/12/2021, a ré enviou uma notificação à autora indicando que a entrega do bem seria realizada somente em dezembro de 2023, sendo prorrogada em aproximadamente 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias, em total desacordo com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato.
Alegou que a obra está abandonada, e há diversas ações movidas neste Tribunal em desfavor da ré, sendo pouco provável o cumprimento da obrigação de fazer em questão por parte da demandada.
Decisão indeferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 184305859).
A parte ré foi citada por edital no dia 10/05/2024, conforme publicação registrada no sistema, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 11/06/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 02/07/2024 (ID 202985358), de forma que os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 205329991).
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que a ré apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:52
Expedição de Edital.
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30/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724669-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA CIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 19:05 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724669-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA CIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184488819.
Proceda a Secretaria a exclusão do requerido PAULO SERGIO RIBEIRO do polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Deferido o pedido de SUZANA CIMAS DE ARAUJO - CPF: *98.***.*33-72 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724669-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA CIMAS DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou ao feito o demonstrativo de pagamento de salário (ID 180921064), o qual comprova que demandante tem como rendimento bruto o importe de R$ 1.922,82, logo, restou verificada a hipossuficiência da autora.
Assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Na espécie, a parte autora ingressou com pedido de indenização por danos morais c/c lucros cessantes em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME e PAULO SERGIO RIBEIRO, entretanto, no instrumento particular de promessa de compra e vende de unidade em construção residencial (ID 178769224) consta como vendedor apenas a pessoa jurídica PSR CONSTRUÇÕES, representada por seu representante legal PAULO SERGIO RIBEIRO.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar emenda à inicial, com nova petição na íntegra, com a correção do polo passivo da demanda devendo constar apenas a pessoa jurídica PSR CONSTRUÇÕES, CNPJ 05.***.***/0001-18, excluindo da demanda o representante legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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