TJDFT - 0745183-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO IVANOSKI em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745183-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO IVANOSKI REQUERIDO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 199877136).
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo.
Prazo: 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:32
Outras decisões
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18/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:42
Outras decisões
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALISSON COSME FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745183-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON COSME FERREIRA REQUERIDO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
05/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALISSON COSME FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745183-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON COSME FERREIRA REQUERIDO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de contrato de fiança manejada por ALISSON COSME FERREIRA em desfavor de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME.
Adoto o relatório de ID 157796869, o qual transcrevo: “Em breve síntese, descreve a peça de ingresso que o autor é casado com Luciana Ferreira Rodrigues, com a qual contraiu núpcias em 24/05/2005, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens.
Afirma que, ao comparecer um Oficial de Justiça a sua residência para citar sua esposa para responder ao processo de execução n. 0703015-59.2022.8.07.0012, em tramite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tomou conhecimento que a sra.
Luciana Ferreira Rodrigues havia, sem o seu conhecimento, prestado garantia como fiadora em relação aos contratos de locação que são objeto da referida ação executiva.
Aponta que, em tais contratos, na qualificação de sua esposa, constava que ela era casada (a fiadora não escondeu seu estado civil), pelo que deveria haver, para a validade da fiança, a anuência do autor ou alternativamente a sua assinatura, o que não lá se encontra.
Complementa dizendo que, na execução n. 0703015-59.2022.8.07.0012, houve penhora do bem de família em que reside o casal, mas somente na proporção de 50%, o que não lhe permitiu realizar defesa por meio de embargos de terceiro, motivo pelo qual se viu obrigado a propor esta demanda.
Pugna, dessa forma, pela declaração de nulidade da fiança prestada no bojo dos contratos que serviram de esteio à ação executiva n. 0703015-59.2022.8.07.0012.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 145070100.
Representação processual do autor se mostra regular, conforme instrumento procuratório de ID 143809429.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu a contestação de ID 149322548, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, defende que o autor sempre se manteve ciente da fiança prestada pela sua esposa, sra.
Luciana Ferreira Rodrigues, e que optou por não assinar o contrato por má-fé.
Alega que, no momento das tratativas da locação dos imóveis, Luciana em um primeiro momento afirmou que era solteira, depois já próximo à data da assinatura do contrato, contou a verdade afirmando que era casada, momento em que o seu estado civil no contrato foi modificado e incluído o nome do seu cônjuge, que, ao recursar-se a assinar, teve seu nome posteriormente retirado.
Afirma que, assim, é completamente falsa a alegação de que o autor desta ação anulatória somente tomou conhecimento da fiança prestada por sua esposa com o comparecimento do Oficial de Justiça em sua residência.
Complementa aduzindo que o autor sempre soube que sua esposa prestava fiança para o seu irmão Kleber, tanto nos contratos de locação, quanto em contratos de empréstimos, e que o sr.
Alisson (ora autor) sempre participou ativamente dos negócios firmados por seu cunhado (Kleber) e sua esposa.
Por entender que a fiança foi prestada pela sra.
Luciana de forma válida, requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Representação processual da sociedade empresária ré se mostra regular, nos moldes da procuração de ID 149322788 e do contrato social de ID 149324205.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 150658016, na qual reafirma as teses declinadas na peça de ingresso.
Instadas a especificarem provas, quedou inerte a parte autora, enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral e prova pericial na modalidade grafotécnica, na forma da petição de ID 151651409”.
A preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça foi analisada, através da decisão de ID 157796869, ocasião em que foi rejeitada. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da ausência de outorga marital, o artigo 1.647, III, prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Por sua vez, o art. 1.649 do CC/2002 estabelece que: "Art. 1.649.
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado." Cuida-se de causa de anulabilidade, pois a falta de autorização poderá ser suprida pelo cônjuge que não participou do ato, ou validada pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, transcrevo lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Falta de consentimento conjugal.
Anulabilidade integral do ato.
O regime jurídico dessa invalidade é, ex vi legis, o da anulabilidade.
O texto da lei é claro ao dar à falta de autorização conjugal para fiança ou aval de pessoa casada, o regime da anulação do negócio jurídico de garantia.
A anulação da fiança dada por apenas um dos cônjuges sem o consentimento do outro torna integralmente inválido o ato, abrangendo a garantia como um todo.
O STJ posiciona-se quanto ao tema da seguinte maneira: STJ 332: 'A fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia'" ((in Código Civil Comentado, 7ª ed. rev., ampl. e atual.
Até 25.8.2009.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009, págs. 1.176) No caso, a parte autora demonstrou ser casada no regime de comunhão parcial de bens com Luciana, fiadora no contrato de locação, conforme certidão de casamento de ID 143809430.
Os contratos de locação foram firmados em 10 de Janeiro de 2020 (IDs 143809432, 143809433, 143809434 e 143809435), muito após o casamento entre o autor e Luciana, que se deu em 24 de Maio de 2005.
Outrossim, da análise dos contratos acima especificados, resta evidente a qualificação da fiadora, sobretudo com a descrição do estado civil (casada), sendo certo de que a outorga marital é necessária para a validade do ato.
Desta forma, a parte ré, ao realizar um contrato de fiança, deveria ter se atentado para referido requisito, justamente por ser imprescindível.
Uma vez que não houve a posterior validação do ato praticado pelo fiador por seu esposo/autor, a fiança prestada é anulável, sendo correto afirmar que a nulidade não se limita apenas à meação do homem, alcançando também a de sua esposa. É o que restou decido pelo C.
STJ com a edição da Súmula 332, in verbis: Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Colaciono julgado do E.
TJDFT sobre o tema: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE CÔNJUGE.
INEFICÁCIA DA FIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual porque evidenciada a presença da necessidade, utilidade e adequação da demanda, na medida em que realizada penhora sobre bem imóvel de propriedade do autor, conforme disposto no art. 674 do CPC. 2. É ineficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a anuência do outro, de acordo com a regra do art. 1.647, inc.
III, do Código Civil e Súmula 332 do STJ. 3.
A ineficácia da fiança não é sanada com o posterior ingresso do cônjuge na sociedade empresária locatária, uma vez que o contrato de fiança exige forma escrita e não admite interpretação extensiva, nos termos do art. 819 do CC. 4.
Afasta-se a alegação de má-fé porquanto observado que a fiadora declarou o seu estado de casada, colocando, portanto, o locatário ciente quanto ao seu dever de exigir o cumprimento dos requisitos legais ao pactuar a avença.
A falta de exigência da autorização necessária para o aperfeiçoamento da garantia não pode ser imputada à fiadora, por falta de amparo legal. 5.
Dada a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atribuído à execução, com suporte no §11 do art. 85 do CPC e dada a pouca complexidade da causa. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1344077, 07102124020188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação da ré de que o autor sabia da fiança, ainda que se tivesse permitido a prova oral para a demonstração do fato, não seria o caso de afastar a procedência.
Isso porque a ré é empresa especializada em matéria imobiliária, e sabia que tinha que exigir a assinatura do cônjuge da locatária para a validade da fiança.
Assim, a ré descurou-se do seu dever de diligência, e não pode agora imputar ao autor o ônus de ter seu imóvel gravado com penhora, se a garantia é inválida.
Irrelevante, que a locatária seja comumente garantidora de negócios jurídicos celebrados com o seu irmão, e que o autor tenha conhecimento disso, porque há independência entre tais negócios e os contratos de locação de que cuida este processo.
Assim, as teses defensivas não afastam a conclusão pela invalidade da fiança.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECRETO a anulação da fiança prestada por LUCIANA FERREIRA RODRIGUES nos contratos de locação de IDs 143809432, 143809433, 143809434 e 143809435, firmados com a ré PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em10/01/2020, pela ausência da outorga do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
19/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALISSON COSME FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALISSON COSME FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de ALISSON COSME FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON COSME FERREIRA - CPF: *75.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
13/12/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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