TJDFT - 0701179-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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03/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:04
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE) em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA DESPACHO 1.
Inicialmente, cumpre analisar o parecer da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 243452525), no qual se sustenta a necessidade de prévia quitação do ITCMD para o prosseguimento do feito.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento pacificado quanto à prescindibilidade da comprovação prévia da regularidade fiscal do ITCMD para fins de resolução da questão sucessória e expedição dos documentos dela decorrentes.
A matéria encontra-se definitivamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.896.526/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022), que fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao pagamento prévio do ITCMD, cabendo à esfera administrativa a apuração e cobrança do tributo." A lógica jurídica que fundamenta tal posicionamento reside no fato de que: a) A transmissão da propriedade dos bens hereditários opera-se com a partilha (art. 1.784 do Código Civil); b) A competência tributária para lançamento e cobrança do ITCMD pertence à administração fazendária (art. 192 do CTN); c) A separação das esferas judicial e administrativa impede que o Poder Judiciário condicione seus atos à prévia satisfação de obrigações tributárias de competência do Executivo.
O TJDFT possui jurisprudência consolidada nesse sentido: Acórdão 1990894 (0724429-81.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10/04/2025): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
COMPETÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO. [...] O arrolamento comum segue a mesma lógica do arrolamento sumário, conforme previsão do art. 664, § 4º, do CPC, que remete às disposições do art. 662 no que tange ao tratamento do ITCMD, afastando a exigência de quitação prévia." Não obstante a jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de prévia quitação do ITCMD, verifico que as requerentes já providenciaram voluntariamente a declaração do ITCMD e o respectivo demonstrativo de cálculo.
Assim, considerando que as partes já iniciaram os procedimentos de apuração do tributo, há incidência de juros moratórios em caso de atraso no pagamento e foi formulado pedido de autorização para levantamento antecipado de valores, entendo ser medida conveniente às partes a conclusão do recolhimento do ITCMD, evitando-se a incidência de encargos moratórios desnecessários.
Isto posto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a inventariante para que junte aos autos as guias de recolhimento do ITCMD no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumprida a providência anterior, OUÇA-SE o Ministério Público. 3.
Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:07
Decorrido prazo de J. P. R. L. - CPF: *01.***.*36-20 (REQUERENTE) em 15/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA PETRILE RODRIGUES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 222706516.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:38:59.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:34
Indeferido o pedido de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE)
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:12
Indeferido o pedido de ROSMEIRE LUIZA DE LIMA - CPF: *76.***.*79-91 (INTERESSADO), MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE)
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA CERTIDÃO 1.
Ciente da peça da terceira interessada de id: 207713584. 2.
Certifico que por ordem da d. magistrada, cadastro provisoriamente (até decisão final do Juízo) a senhora ROSMEIRE LUIZA DE LIMA, CPF: *76.***.*79-91, como terceira interessada, ficando esta desde já intimada, por seu patrono, para juntar ao feito comprovante de residência e documentos de identificação (RG, CPF, etc). 3.
Por ora, de ordem da d. magistrada, antes de tornar os autos conclusos para análise da peça de id: 207713584, aguarde-se o termo do prazo para manifestação da parte inventariante, conforme intimação de id: 207099455. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Por fim, tornem o feito concluso.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:00:56.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA CERTIDÃO 1.
Inicialmente, certifico que retifiquei o cadastramento dos autos, consoante item II, da decisão de ID 155557330, alterando para a classe "Rito do Arrolamento Comum". 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para cumprimento integral da decisão de ID 188450119, item III, a), juntando aos autos cópia do requerimento de cálculos do ITCMD. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:08:57.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
09/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte inventariante cumprir a determinação retro, embora devidamente intimada por seu representante processual.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, intime-se a parte inventariante, para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:24:26.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
16/07/2024 10:25
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (INVENTARIANTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701179-44.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
P.
R.
L., MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ROMUALDO JOSE DE LIMA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação da Cota Ministerial retro, bem como para dar cumprimento integral as determinações pretéritas.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:08:04.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
22/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RODRIGUES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de J. P. R. L. - CPF: *01.***.*36-20 (REQUERENTE)
-
07/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIA PETRILE RODRIGUES LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/03/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2023 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 23:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/01/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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