TJDFT - 0700960-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEIDIANA NUNES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:14
Expedição de Edital.
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:28
Deferido o pedido de DELISMAR FELIPE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*84-12 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:38
Expedição de Carta.
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido, pois, conforme id. 186711180 não foram exauridos os meios à disposição do juízo.
No endereço referido, a correspondência não foi entregue, após frustradas 3X a tentativa de entrega, razão pela qual o endereço deve ser diligenciado por oficial de justiça.Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Expeça-se carta precatória para a comarca de São Paulo/SP, observado o endereço id. 186711180 e a gratuidade deferida ao requerente. -
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:13
Outras decisões
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17/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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29/08/2024 12:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/08/2024 03:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 03:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700960-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELISMAR FELIPE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: CLEIDIANA NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 15 de julho de 2024 13:42:24.
LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700960-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELISMAR FELIPE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: CLEIDIANA NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 184128604 (via postal) retornou sem cumprimento (motivo 3 X AUSENTES).
De ordem da MM.
Juíza, procedi ao cancelamento da audiência de conciliação, vez que não resta tempo hábil para novas diligências, nos termos do art. 334 do NCPC (antecedência mínima de 20 dias).
Nos termos da Portaria nº 04/2017, proceda-se à consulta de endereços do réu, nos sistemas disponíveis a este Juízo, conforme autorizado na decisão de ID 183996011.
Após, expeçam-se novos mandados de citação/intimação para os endereços encontrados e ainda não diligenciados, inclusive com a expedição do mandado de citação/intimação via Oficial de Justiça, para o endereço de id.184128604.
Brasília-DF, 11 de março de 2024, 13:49:47 SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700960-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELISMAR FELIPE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: CLEIDIANA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplados, EXCLUA-SE.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
ANOTE-SE.
O autor formulou pedido cautelar liminar para que se inclua restrição de transferência e de circulação sobre o veículo a fim de compelir a ré a pagar valor.
A restrição de circulação tem por finalidade viabilizar a apreensão do veículo; já a de transferência destina-se a impedir a alienação do bem a terceiro.
Considerando que a pretensão do autor é indenizatória, entendo que a restrição de circulação não se revela como medida adequada.
Ademais, eventual medida judicial tendente a obrigar a ré a realizar obrigação de pagar depende de contraditório e melhor instrução dos autos.
No que concerne à restrição de transferência, entendo que, igualmente, não se aplica porque o autor é o proprietário do veículo, como se extrai do DUT e do contrato de financiamento, o que gera a anotação de gravame correlato.
Dessa feita, a ré não conseguiria realizar a transferência sem a anuência daquele.
Caso não tenha comunicado a aquisição ao DETRAN, deve fazê-lo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o fim de preservar a privacidade e os dados pessoais do réu, registre-se o sigilo das certidões e relatórios apurados nos bancos de dados consultados.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 14:54
Outras decisões
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17/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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