TJDFT - 0707817-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMAURI ALVES D ASSUNCAO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707817-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURI ALVES D ASSUNCAO EXECUTADO: DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido "prolação de decisão com força de ofício para viabilizar ao Exequente a verificação da existência de eventual aposentadoria, benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome do Executado", porquanto cabe ao credor a busca pela existência de relação de emprego do devedor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (ou a pretensão de reparação civil) (art. 206, §3º, inciso IV (V), CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:50
Deferido em parte o pedido de AMAURI ALVES D ASSUNCAO - CPF: *95.***.*46-03 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 08:50
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:45
Outras decisões
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:32
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0707817-81.2023.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: AMAURI ALVES D ASSUNCAO, em desfavor de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA (CPF: *24.***.*40-62); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA (CPF: *24.***.*40-62); , para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 1.652,66 ( um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos ), cálculo de 17/06/2024, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024 15:00:38.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
23/07/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:05
Deferido o pedido de AMAURI ALVES D ASSUNCAO - CPF: *95.***.*46-03 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AMAURI ALVES D ASSUNCAO em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AMAURI ALVES D ASSUNCAO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707817-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI ALVES D ASSUNCAO REQUERIDO: DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AMAURI ALVES D'ASSUNÇÃO em desfavor de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA.
Em resumo, a parte autora narra que celebrou contrato verbal de venda do veículo descrito na inicial ao réu, a quem teria a incumbência de transferir a propriedade do bem para o seu próprio nome junto ao DETRAN/DF, mas assim não o fez, gerando débitos de IPVA e multas no nome do autor.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Pela procedência do pedido para que seja reconhecida a obrigação de fazer imputada ao Requerido e, por via de consequência, que o mesmo seja condenado a realizar a transferência do automóvel descrito no tópico II perante o Departamento de Trânsito competente, assim como para que realize o pagamento das dívidas atinentes ao IPVA e todas as demais que incidentes sobre o bem (multas, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, dentre outras) após a tradição, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d.
Juízo; e) Pela procedência do pedido para condenar o Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais por ele suportados em virtude dos fatos noticiados; f) Caso o Requerido não cumpra os termos da condenação de forma espontânea, pela expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda a transferência do automóvel e de todos os débitos ao nome do Requerido e pela expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que inscreva as dívidas relativas ao IPVA do automóvel em nome do Requerido.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 156792373.
O réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 179906656.
Decisão de id 184275772 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, comprovou o autor que, em 19/02/2021, alienou onerosamente ao réu DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA o veículo FORD/KA FLEX, 2012/2012, Placa JJG1429, conforme a procuração em causa própria reproduzida em id 156770485.
Dotado de validade e eficácia inter partes, o contrato de compra e venda do veículo objeto da cláusula de alienação fiduciária em garantia é apto para gerar obrigações ao comprador, dentre as quaisquer destaca-se a de promover a transferência dos registros administrativos do bem para o seu nome, pagar os encargos legais (notadamente os tributos e multas por infrações à legislação de trânsito) e contratuais decorrentes da aquisição da propriedade móvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os negociantes quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-PROPRIETÁRIO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.
In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto.
Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN.
Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C.
STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E.
Tribunal". 2.
O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3.
Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENANTE.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2.
O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3.
Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4.
Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento foi corroborado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 pelo colendo STJ, no qual firmou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2.
A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3.
O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4.
Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO.
MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 134 CTB.
DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO.
I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC.
II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação.
III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda.
IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC).
V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro.
VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE.
DESCABIMENTO.
I.
Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial.
II.
O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
IV.
A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
V.
Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 310/316) Deve ressalvar-se, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação do(s) réu(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), com a qual firmou o contrato de compra e venda do veículo automotor, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do(s) réu(s), que adquiriram a propriedade e a posse do bem móvel.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a alienação entabulada com o(a) autor(a), ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Contudo, tratando-se de responsabilidade solidária entre os litigantes, não merece acolhida o pedido de condenação em obrigação de fazer (transferência dos registros do veículo automotor), notadamente quando não evidenciado que houve a quitação dos débitos (multas e tributos) registrados.
Ademais, consoante a predominante jurisprudência desta Corte sobre o tema, este Juízo não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública, além de não integrarem a presente relação processual.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DA VENDA.
DEVER DO VENDEDOR.
REQUISITO LEGAL.
MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 134, DO CTB.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não subsiste a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de responsabilidade sobre multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara da fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito.
Não tendo a demanda sido proposta em desfavor do DETRAN/DF, inviável o deferimento de pedido para que o órgão de trânsito não responsabilize o vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo.” (Acórdão n.1171310, 00325026120168070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Muito embora o art. 536 do Código de Processo Civil possibilita que o Juízo implemente as medidas necessárias à satisfação do exeqüente, quando não cumpridas espontaneamente pelo devedor da obrigação de fazer ou não fazer certificada na sentença, não é possível atribuir a terceiro conseqüência de ato judicial, por não ter participado do feito primário.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1055949, 07055247220178070000, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no PJe: 07/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS DE IPVA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO.
REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGUNDA ALIENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INCABÍVEL NO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir o veículo e as dívidas incidentes ao seu nome. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, pois a responsabilidade é solidária entre as partes e não pode ser compelido ao pagamento de dívida com data anterior a da venda do veículo. 1.2.
Sustenta que o veículo está atualmente registrado em nome de terceiro e que não existe dívida pendente sobre o bem em nome do autor, pois os débitos foram quitados. 2.
A obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, tal fato se justifica em razão de o veículo ser bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da simples tradição, sendo do novo proprietário o ônus para regularizar o veículo junto a Administração Pública, na forma do Art. 123, § 1º, do CTB. 2.1.
Aliado à obrigação do adquirente, o proprietário anterior deverá, no prazo de 30 (dias), proceder a comunicação da alienação do veículo ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme Art. 134 do CTB e Art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85. 3.
No caso, o antigo proprietário comprovou a comunicação da alienação ao órgão competente, se desincumbindo, portanto, da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos posteriores a data da alienação do veículo, cabendo exclusivamente ao novo proprietário o ônus pelo pagamento das dívidas e transferência do bem. 4.
Embora a lei de regência não atribua ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o próprio réu assumiu a obrigação pessoalmente por ocasião da compra, fazendo parte das tratativas do negócio jurídico firmado com o alienante, devendo responder pelo pagamento. 5.
O fato de o veículo estar registrado atualmente em nome de terceiro, com todos os débitos quitados, não resulta na improcedência da pretensão do autor, pois restou comprovado nos autos o inadimplemento do adquirente quanto aos termos da avença, assim como a mora em promover a transferência do veículo e dos débitos correspondentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 6.
Diante da peculiaridade do caso, notadamente em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, corolário de uma segunda alienação, forçoso concluir que a determinação de expedir ofício para os órgãos do Distrito Federal realizar a transferência do veículo e dos débitos ao nome do réu deve ser excluída da sentença, evitando-se atingir relação jurídica de terceiro que se quer integrou a demanda. 7.
Razão não assiste ao apelante quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, pois não restou configurado dolo na prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, mormente quando as alegações do autor levaram ao convencimento do julgador e resultaram na resolução do mérito da lide em seu favor. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1170252, 07164057120188070001, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AFETAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário.
II.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1115094, 07090314120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, além de se tratar de obrigações de natureza solidária, resta indevida a pretendida compensação a título de danos morais, seja porque a própria parte autora, agindo negligentemente, igualmente deu causa aos transtornos e dissabores alegados, ao deixar de realizar a comunicação da venda do veículo em questão, na forma preconizada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, seja porque, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, o mero descumprimento contratual (configurado pela não transferência do veículo para o nome do adquirente) não configura danos morais, eis que desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.
ARTIGOS 123 E 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
Conforme dicção do artigo 413, do Código Civil, pode o magistrado reduzir equitativamente a penalidade fixada entre as partes, quando o montante dela decorrente revelar-se manifestamente excessivo.
Cabe ao adquirente do veículo automotor a obrigação de promover, junto ao órgão de trânsito, a transferência do bem, conforme preceito contido no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação que não exime o alienante de também comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, conforme disposição inserta no artigo 134, do mesmo diploma.
Se o alienante negligenciou seu dever com relação à comunicação da venda ao órgão de trânsito, quando da tradição do bem, assumiu o risco de expor-se a dissabores advindos da própria inércia, o que induz corresponsabilidade das partes por contratempos ou desgastes decorrentes da ausência de transferência do automóvel.
Não bastasse, consta nos autos o cometimento, pelo autor, de infração de trânsito que, por si só, justificaria a não obtenção da carteira definitiva de habilitação, inexistindo, portanto, obrigação de o réu reparar os danos morais e materiais alegados.” (Acórdão n.1174744, 07299418620178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DOS EFEITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que condenou os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais e multa em decorrência da não transferência do veículo objeto da compra e venda entre as partes. 2.
A revelia não produz efeitos, em caso de mais de um réu, se um deles contestar o pedido autoral. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado expôs adequadamente as suas razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4.
A fundamentação adequada prescinde de expressa menção a dispositivo de lei, ou seja, o requisito da fundamentação resta satisfeito de acordo com as razões expostas pelo magistrado nas suas razões de decidir. 5.
O adquirente de veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade decorrente da não transferência do bem junto ao órgão de trânsito. 6.
O ordenamento pátrio consagra a regra no sentido de que o mero acordo de vontades não concretiza a transferência do domínio das coisas, sendo indispensável a tradição ou a transferência do registro a depender da natureza do bem, se móvel ou imóvel, respectivamente. 7.
De acordo com previsão normativa contida no art. 422, do código civil, o dever das partes contratantes, com base nos princípios da probidade e da boa-fé, não se limita ao momento de concretização do negócio, devendo perdurar até o momento em que este contrato resta totalmente adimplido. 8.
Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo, ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. 9.
A interpretação que deve ser emprestada ao conteúdo do art. 123, 1º, CTB é no sentido de que, cabe ao novo proprietário do veículo, providenciar a transferência junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Pela natureza da avença, é possível se reconhecer a responsabilidade solidária, ainda que não haja expressa manifestação das partes nesse sentido, nem estrita previsão normativa. 11.
A obrigação do alienante do veículo de comunicar a venda ao órgão de trânsito decorre da lei, de modo que, em sendo omisso o vendedor, não pode alegar que sofreu danos morais, em decorrência de seu nome ter sofrido restrições, por causa da não transferência do veículo aos novos adquirentes. É dizer, condenar os requeridos em danos morais, neste caso, seria premiar a omissão do autor, alienante do veículo. 12.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1152958, 07364182820178070001, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, atento aos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a (1) promover a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo automotor em questão (FORD/KA FLEX, 2012/2012, Placa JJG1429) bem como (2) a realizar o pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc) incidentes sobre este veículo constituídos a partir de 19/02/2021, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide, obrigações que devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, a requerimento e comprovação específica dos pagamentos feitos pela parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sem honorários em favor da representação da parte ré (curadoria especial).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 15:29
Decorrido prazo de AMAURI ALVES D ASSUNCAO - CPF: *95.***.*46-03 (REQUERENTE) e DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA - CPF: *24.***.*40-62 (REQUERIDO) em 21/02/2024.
-
05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707817-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI ALVES D ASSUNCAO REQUERIDO: DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AMAURI ALVES D ASSUNCAO em desfavor de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA, partes qualificadas.
Em resumo, a parte autora narra que celebrou contrato verbal de venda do veículo descrito na inicial ao réu, a quem teria a incumbência de transferir a propriedade do bem para o seu próprio nome junto ao DETRAN/DF, mas assim não o fez, gerando débitos de IPVA e multas no nome do autor.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Pela procedência do pedido para que seja reconhecida a obrigação de fazer imputada ao Requerido e, por via de consequência, que o mesmo seja condenado a realizar a transferência do automóvel descrito no tópico II perante o Departamento de Trânsito competente, assim como para que realize o pagamento das dívidas atinentes ao IPVA e todas as demais que incidentes sobre o bem (multas, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, dentre outras) após a tradição, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d.
Juízo; e) Pela procedência do pedido para condenar o Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais por ele suportados em virtude dos fatos noticiados; f) Caso o Requerido não cumpra os termos da condenação de forma espontânea, pela expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda a transferência do automóvel e de todos os débitos ao nome do Requerido e pela expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que inscreva as dívidas relativas ao IPVA do automóvel em nome do Requerido.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 156792373.
O réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 179906656.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:58
Decorrido prazo de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA - CPF: *24.***.*40-62 (REQUERIDO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DJALMA ANDERSON MOURA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:27
Indeferido o pedido de AMAURI ALVES D ASSUNCAO - CPF: *95.***.*46-03 (REQUERENTE)
-
08/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI ALVES D ASSUNCAO - CPF: *95.***.*46-03 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724669-83.2023.8.07.0007
Suzana Cimas de Araujo
Psr Construtora LTDA
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 09:57
Processo nº 0700599-93.2018.8.07.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Leonardo Guimaraes Povoa
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2018 17:48
Processo nº 0719885-57.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Sara Mirian da Cruz Lopes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:05
Processo nº 0751406-44.2023.8.07.0001
Djalma Pereira Junior
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:50
Processo nº 0701906-72.2024.8.07.0001
Leandro Rolim da Silva
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 13:50