TJDFT - 0723137-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 19:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723137-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 182947874, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A informa que, em 21 de dezembro de 2022, o CETELEM e o BNPP deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo Órgão Regulador em 01/08/2023, conforme regularmente publicado no Diário Oficial da União.
Em decorrência desta autorização, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM.
Assim, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A requer a o ingresso no feito no lugar do Banco Celetem S.A.
O alegado pela parte está comprovado por meio do aviso do BACEN no DOU juntado ao ID 182947875, nos seguintes termos: “222478 - Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368).
Assuntos: incorporação do Banco Cetelem S.A. (CNPJ 00.558.456), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento do Banco Cetelem S.A.; alteração do capital de R$1.754.606.180,29 para R$2.755.679.400,35 (AGEs de 21.12.2022).
Decisão: Chefe.
Data: 20.7.2023.” Cabe salientar que a substituição processual nesse caso é ope legis e dispensa aquiescência das demais partes do processo, conforme já decidido pelo eg.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227).
SUCESSÃO OPE LEGIS.
MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR.
INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução. 3.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1415952, 07042899420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, defiro o pedido de substituição processual para a exclusão do réu BANCO CETELEM S/A e inclusão do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, com seus advogados contidos na procuração de ID 182947875.
ANOTE-SE.
O substituto assume o processo na fase em que se encontra.
No caso dos autos, já houve decisão saneadora e o feito está apto para julgamento (decisão de ID 176309093).
Assim, feitas as anotações, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:15
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU).
-
05/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e MOISES DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *17.***.*53-53 (AUTOR) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 13:12
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *17.***.*53-53 (AUTOR) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/06/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:30
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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