TJDFT - 0721818-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos requerimentos formulados no petitório de ID 232771067, pelas mesmas razões já expostas na preclusa decisão de ID 231576425, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC).
Isso posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos daquela decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE)
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29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora proferida no ID 194981761 determinou a realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Exibido o laudo pericial (ID 219036427), a parte autora apresentou impugnação (ID 220836685), ao passo que o requerido manifestou concordância com conclusão do expert (ID 221039618) Instado a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor, o Sr.
Perito do Juízo prestou esclarecimentos (ID 227806343).
Decido.
Inicialmente, tenho que não há falar em "anulação do laudo pericial" tampouco em "complementação do laudo", porquanto, sem prova contundente da alegada parcialidade do Sr.
Perito, tampouco de erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Em outras palavras, o autor não demonstrou, de forma cabal, a imprestabilidade ou insuficiência do laudo pericial impugnado, nem a existência de vícios técnicos ou omissões que comprometam sua validade.
Logo, não há razão para realização de nova perícia, tampouco "complementação" da perícia já realizada, pois o Sr.
Perito do Juízo não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, não cabendo a este Juízo substituir o método de avaliação utilizado pelo expert.
Assim, o mero inconformismo da parte com a prova que lhe foi, em tese, desfavorável, não justifica a produção de uma segunda prova pericial, tampouco importa em acolhimento do pleito de destituição do perito, notadamente porque o autor não apresentou qualquer prova a fim de embasar a alegada "falta de parcialidade" do Sr.
Perito, bem como não comprovou a incidência das hipóteses previstas nos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição) do CPC .
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE E FALHAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, no qual a parte agravante alega a necessidade de realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo oficial é imprestável por ausência de fundamentação, superficialidade e parcialidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação do laudo pericial, conforme realizada pelo Juízo de origem, foi adequada e fundamentada; (ii) verificar se as alegações da parte agravante justificam a realização de nova perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do laudo pericial pelo Juízo de origem encontra fundamento no cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente os dispostos nos arts. 464, 466, 473, 477 e 480, não havendo irregularidades ou falhas demonstradas na condução da perícia. 4.
O laudo pericial judicialmente elaborado goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo imparcial e submetido ao contraditório, conforme determina o art. 479 do CPC, que também dispõe que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. 5.
Não foi demonstrada pela parte agravante, de forma cabal, a imprestabilidade ou insuficiência do laudo pericial impugnado, nem a existência de vícios técnicos ou omissões que comprometam sua validade. 6.
A realização de nova perícia judicial depende de demonstração concreta de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não ficou configurado no caso. 7.
O inconformismo da parte agravante, por si só, não é suficiente para desconstituir a prova pericial, sobretudo diante do cumprimento dos procedimentos legais pelo perito judicial. 8.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz atribuir valor probatório às provas constantes nos autos, desde que de forma fundamentada e em conformidade com o sistema processual brasileiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de laudo pericial exige o cumprimento dos requisitos legais do CPC e está sujeita ao contraditório e à ampla defesa. 2.
O laudo pericial judicialmente nomeado goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo afastado por alegações genéricas de imprestabilidade. 3.
O juiz, no sistema de livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nas provas dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente sua decisão. 4.
A realização de nova perícia depende de demonstração objetiva de omissão ou insuficiência no esclarecimento da matéria pela primeira perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, 466, 472, 473, 477, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07244358820248070000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 11/09/2024, DJE 16/09/2024.
TJDFT, Apelação Cível nº 0722816-91.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 26/11/2024, DJE 05/12/2024.(Acórdão 1974488, 0740240-81.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS.
MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não houve mácula alguma na nomeação do Perito ou no Laudo Pericial produzido pelo perito, o qual se mostrou ser de confiança do Juízo e cuja atuação revela-se imparcial.
O laudo acostado no processo mostra-se específico e completo, tendo o perito elaborado os cálculos conforme suas convicções, observando a documentação apresentada nos autos e as orientações indicadas pelo juízo, não havendo que se falar em parcialidade ou deslealdade na realização do laudo pericial. 2.
Mérito.
A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3.
No caso, incabível acolher a tese de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pela apelante-autora não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas em lei. 4.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. 5.
Diante da tentativa da apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, uma vez que não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1917587, 0744165-53.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Desse modo, certificada a preclusão da presente decisão (prazo de 5 dias), promova-se a conclusão do feito para sentença.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do valor depositado no ID 203223223 para uma conta de titularidade do Sr.
Perito do Juízo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:19
Outras decisões
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIM S A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e do julgamento substancial de mérito, considerando-se ainda o caráter sigiloso das informações necessárias à conclusão da prova técnica, defiro o requerimento formulado pelo Sr.
Perito do Juízo em ID 209001376.
Oficie-se à empresa de telefonia TIM, preferencialmente pela via eletrônica, para que forneça a este Juízo as seguintes informações relacionadas ao número (61) 98608-6024: - Registros como ip, logs, hash, mac, nome completo e CPF do responsável pela linha; e - Registros de geolocalização/geoposicionamento do número de telefone supracitado, com início às 00:00h do dia 03/04/2020 até 00:00h do dia 13/04/2020.
A resposta à notificação deverá ser encaminhada, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebida, deveRÁ ser anexada aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá exclusivamente em favor da Fazenda Pública Federal, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis (art. 380 do CPC).
Apresentada a documentação supra, e tendo em conta que a perícia foi designada para o dia 02/08/2024 (ID 205000453), intime-se o Sr.
Perito do Juízo para juntar o laudo respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC).
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:29
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAIVA - CPF: *89.***.*57-87 (PERITO).
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas acerca da petição do perito de ID 205000453.
Taguatinga - DF, 24 de julho de 2024 13:46:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, reconhecendo cuidar-se de prazo de natureza dilatória (e não peremptória), defiro, em parte, em favor da instituição financeira requerida, o prazo suplementar requerido para pagamento dos honorários periciais (15 dias), prazo que deve ser contado a partir do protocolo da petição de ID 199311716 (06/06/2024).
Fica ciente a parte ré de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, em hipótese alguma haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:39
Outras decisões
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO JOSE MARIA RAMOS ROQUE promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO CETELEM S/A alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado.
Aduz que ao verificar seu extrato de empréstimo constatou a existência de outro contrato não entabulado por ele, de n. 22- 842821314/20, no valor de R$7.293,72, a ser quitado em 84 parcelas de R$86,83 cada.
Tece arrazoado jurídico acerca da incidência do CDC ao caso; da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da existência de dano moral.
Sustenta a repetição do indébito em dobro e o direito à concessão da gratuidade de justiça.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: "d) DECLARAR a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato nº.22- 842821314/20, datado de 25/04/2020 e averbado em 26/04/2020, no valor de R$7.293,72 (sete mil duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos),parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$86,83 (oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais; e) Condenar ao requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$14.587,44 (quatorze mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quaro centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; f) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; g) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil." Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 184279810).
O requerido, parceiro eletrônico, foi citado no dia 26/02/2024, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 191760159).
Em sede de contestação (ID 191595189), o réu sustentou: a) Preliminar de falta de interesse processual; b) Necessidade de retificação do polo passivo, ante a incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.; c) Necessidade de aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé; d) Que a operação questionada (n. 22-842821314/20) foi regularmente firmada no dia 28/04/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$86,83, sendo liberado em favor do cliente, naquela mesma data e por meio de TED, o valor de R$ 50,28; e) Que o contrato reclamado é digital e a confirmação da identidade do autor ocorreu por meio de "selfie"; f) Ausência dos requisitos da responsabilidade civil; g) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; h) Que, em caso de eventual condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da data da decisão que torne definitivo o montante exato do quantum fixado; i) Impossibilidade de repetição de indébito em dobro; j) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 193278642).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Falta de interesse processual Argumenta o réu que falta interesse de agir ao autor, porquanto não houve o esgotamento da via administrativa para solução do litígio.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a regularidade do contrato que o autor afirma não ter realizado, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
Retificação do polo passivo Em sede de contestação, o réu informa que, em 21 de dezembro de 2022, o CETELEM e o BNPP deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Sustentou que o pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo Órgão Regulador em 01/08/2023, conforme regularmente publicado no Diário Oficial da União.
Por fim, alegou que, em decorrência desta autorização, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM, de forma que deve ocorrer a retificação do polo passivo a fim de constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A no lugar do Banco Celetem S.A.
O alegado pela parte está comprovado pelas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 21/12/2022 (ID ns. 191599128 e 191599132), que atestam a incorporação do Banco Cetelem S.A. (CNPJ 00.558.456) pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A (CNPJ n. 01.***.***/0001-82) mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações, com o cancelamento da autorização para funcionamento do Banco Cetelem S.A.
Cabe salientar que a substituição processual nesse caso é ope legis e dispensa aquiescência das demais partes do processo, conforme já decidido pelo eg.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227).
SUCESSÃO OPE LEGIS.
MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR.
INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução. 3.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1415952, 07042899420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, defiro o pedido de substituição processual para a exclusão do réu BANCO CETELEM S/A e inclusão do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, com seus advogados contidos na procuração de ID 190950712.
ANOTE-SE.
Da controvérsia e da inversão do ônus da prova O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto realização de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados eletronicamente e com biometria facial pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo, objeto do tema 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", como é o caso dos autos. À propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, determino a realização de perícia técnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Determino ao réu que franqueie o acesso do perito ao seu banco de dados, e ao seu sistema de gerenciamento eletrônico de contratos e de contas, tão somente no que se refere à parte autora, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Nomeio Perito, analista de sistemas, o Sr.
FERNANDO RODRIGUES PAIVA, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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02/04/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 18:48 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721818-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos apresentados pelo autor, especialmente os Históricos de Créditos emitidos pelo INSS (ID 175318757), DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro ao(à) autor(a) o benefício da tramitação prioritária, pois demonstrado ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em face do disposto no artigo 1º, caput, c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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