TJDFT - 0700612-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNQUEIRA E JULIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:24
Conhecido o recurso de JUNQUEIRA E JULIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNQUEIRA E JULIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700612-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNQUEIRA E JULIO LTDA AGRAVADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Risco de Dano Grave - Inexistente - Antecipação de Tutela - Indeferimento Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos seguintes termos, in verbis: “Autos recebidos em conclusão, por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JUNQUEIRA E JÚLIO LTDA em desfavor de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, por meio da qual objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor do sócio da executada, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id. 152511559).
O sócio SIDNEY STORCH DUTRA foi citado, tendo se manifestado, conforme id. 164416262, em que argui a inexistência de abuso de finalidade ou confusão patrimonial, e,
por outro lado, a existência de bens da executada, como equipamentos hospitalares.
A exequente se manifestou, id. 164798365. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No curso do cumprimento de sentença não foram esgotadas as medidas cabíveis e razoáveis para a localização de bens pertencentes à empresa executada passíveis de penhora.
Ademais, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelo seu sócio.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar a estrutura da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que, sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” Em suas razões recursais, a agravante aduz a existência de dezenas de ações judiciais em trâmite contra o agravado sem êxito, sendo que o sócio age com má-fé por juntar aos autos fotos que não refletem a atualidade.
Diante dos fatos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em análise sumária.
Não verifico a existência da urgência necessária, capaz de justificar a concessão da ordem, antes da apresentação da defesa.
A simples alegação genérica de que o sócio tem o propósito de retardar o andamento processual e esconder seu patrimônio não é suficiente para excepcionar o princípio do contraditório.
Assim, não vislumbro risco de prejuízo iminente, capaz de justificar a antecipação da tutela.
Deve a agravante aguardar o julgamento de seu recurso pelo Colegiado.
Por tais razões, entendo prudente, neste momento processual, a manutenção da Decisão recorrida, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante essa Relatoria.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Dispenso as Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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