TJDFT - 0743032-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:19
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:07
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
A controvérsia relacionada à impossibilidade de constrição de verbas de natureza salarial e também depositadas em conta poupança já foi afastada por vários precedentes do STJ e também deste Tribunal. 6.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens têm uma finalidade social que não é suprema e deve ser analisada conforme cada caso concreto. 7.
Não demonstrado que a constrição comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família, a penhora efetivada por meio do SISBAJUD é legítima. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:54
Conhecido o recurso de JOSEFA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *16.***.*93-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/10/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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