TJDFT - 0754962-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FULL ELECTRIC LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:00
Conhecido o recurso de FULL ELECTRIC LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FULL ELECTRIC LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754962-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FULL ELECTRIC LTDA AGRAVADO: CLUBE DE GOLFE DE BRASILIA, FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Full Electric Ltda. contra a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar a avaliação das motos elétricas penhoradas, mas deixou de acolher a alegação de excesso, diante da preclusão temporal (autos nº 0748367-73.2022.8.07.0001, ID nº 178880413). 2.
O agravante, em suma, defende que seria possível apreciar a alegação de excesso, considerando que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício. 3.
Argumenta que os cálculos dos exequentes não observaram os parâmetros fixados no título judicial, cujo valor efetivamente devido seria R$ 21.741,66 e não R$ 23.721,45 como pleiteiam na origem. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução. 5.
Preparo (ID nº 54720253 e nº 54720254). 6.
Contrarrazões (ID nº 54775155). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 9.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 10.
Conforme ponderado na decisão recorrida, o art. 525 do CPC prevê que após o transcurso do período previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 11.
O executado, ora agravante, deveria apresentar eventual insurgência quanto ao valor exigido a partir de 11/5/2023, por meio da correspondente impugnação.
Todavia, somente em 20/10/2023 se manifestou com o intuito de alegar o excesso de execução, o que inviabilizou o conhecimento da matéria na origem. 12.
Nas contrarrazões apresentadas, os agravados esclarecem que a alegação de excesso de execução não condiz com a realidade, pois nos cálculos do agravante não foram incluídas as custas processuais desembolsadas, tampouco os honorários sucumbenciais, mas apenas aqueles inerentes ao cumprimento de sentença. 12.
Nos cálculos do agravante (ID nº 54720251, pág. 8), de fato não constam as custas processuais desembolsadas pelos agravados na ação de conhecimento e relativas ao cumprimento de sentença, tampouco os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID nº 151004085, pág. 3 dos autos de origem). 13.
Como consequência, os cálculos apresentados pelo agravante não se mostram hábeis a demonstrar o alegado excesso de execução, logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos do direito ao crédito dos agravados, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 14.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. 15.
Na origem, em 16/11/2023 foi apresentada nova planilha de cálculos indicando como devido o valor atualizado de R$ 26.104,15.
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à 24ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Desnecessária a intimação dos agravados, pois já apresentaram contrarrazões. 19.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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