TJDFT - 0752381-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSEILSON SOUZA BASTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES SANTOS MUGE em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, verificada a ausência do interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certifique a Secretaria e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para que efetue o descadastramento da advogada Camila Leite de Oliveira Carvalho, conforme renúncia de ID 185423196.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:50:09. -
21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752381-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES SANTOS MUGE EXECUTADO: JOSEILSON SOUZA BASTOS DESPACHO De acordo com a Lei nº 8.245/91, art. 58, V, "nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo." No caso em apreço, o exequente ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis vencidos e vincendos.
Houve a desocupação voluntária do imóvel.
Pretende o exequente tão somente o cumprimento de sentença relacionado à cobrança dos alugueis vencidos antes da desocupação.
Tal pretensão não se enquadra, contudo, no dispositivo acima mencionado, pois a lei retira o efeito suspensivo da apelação apenas em relação ao despejo, não alcançado a cobrança de alugueis cumulada à ação de despejo.
Diga, pois, o exequente acerca da existência de interesse processual, na vertente adequação, quanto ao ajuizamento da presente fase de cumprimento provisória de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:15:06.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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