TJDFT - 0047817-47.2007.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/01/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 13:23
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047817-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI REPRESENTANTE LEGAL: CRUZ & GOMES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio do passaporte do executado, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais do devedor, notadamente o direito de ir e vir.
Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
Inexistindo bens dos devedores passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 165254872.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:59:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de KOMUNIK INTELIGENCIA EM COMUNICACAO E DADOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de KOMUNIK INTELIGENCIA EM COMUNICACAO E DADOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047817-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI REPRESENTANTE LEGAL: CRUZ & GOMES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI em desfavor de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188047743, requer a parte autora: (...) b) seja determinada a penhora da parte cabível ao executado Carlos Pablo de Souza Moreira na distribuição dos lucros da empresa Komunik Inteligência em Comunicação e Dados LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-81, estabelecida na Rua das Paineiras, Lote 03, Rua 30 Norte, Nº 04, Bloco A, Sala 302, Parte 04, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.918-000, bem como a penhora incidente sobre a cota da sociedade empresária em referência.
Decido.
Inicialmente, expeça-se alvará de transferência do remanescente existente em conta judicial vinculada ao presente feito, id. 190307200, em favor do advogado da parte autora, Dr.
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, procuração com poderes para dar e receber quitação conforme documento de id. 40673169, agência nº 3129, conta corrente nº 25.259-0, Banco do Brasil (001), em nome de Cruz & Gomes Advogados S/S, CNPJ nº 19.***.***/0001-67.
Indefiro o pedido de penhora das cotas da pessoa jurídica Komunik Inteligência em Comunicação e Dados LTDA., uma vez que conforme contrato social anexado aos autos, trata-se de empresa unipessoal, tendo como único sócio o requerido CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA Neste esteio, as atividades da empresa se concentram na atividade desse único sócio, motivo pelo qual a penhora de suas cotas inviabilizam o próprio funcionamento da pessoa jurídica Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
INVIABILIDADE. 1.
A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3.
Não há que se falar em cotas sociais em sociedades unipessoais, pois o exercício da atividade empresária é resumido às atitudes do titular da empresa, de modo que a expropriação da empresa inviabilizaria o exercício da atividade, diferentemente do que ocorre com as sociedades pluripessoais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761881, 07248561520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra feita, para fins de análise do pedido de penhora da parte cabível ao executado Carlos Pablo de Souza Moreira na distribuição dos lucros da empresa, aguarde-se retorno da decisão com força de mandado de id. 186408898.
Certifique a Secretaria o encaminhamento da referida decisão à Central de Mandados.
Após, aguarde-se cumprimento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:33:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047817-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI EXECUTADO: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 188076862, da seguinte forma: a) R$ 367,25 em favor da parte autora AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI, agência nº 0096, operação 001, conta corrente nº 00043723-0, Banco Caixa Econômica Federal (104), CPF nº *28.***.*39-68; b) R$ 367,25 em favor da autora SUSAN EGHRARI, agência nº 3342, conta corrente nº 01091682-7, Banco Santander (33), CPF nº *25.***.*67-91 c) R$ 314,79 em favor do advogado da parte autora, Dr.
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES, procuração com poderes para dar e receber quitação conforme documento de id. 40673169, agência nº 3129, conta corrente nº 25.259-0, Banco do Brasil (001), em nome de Cruz & Gomes Advogados S/S, CNPJ nº 19.***.***/0001-67 Sem prejuízo, certifique a Secretaria o encaminhamento da decisão com força de mandado de id. 186408898.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de id. 188047743.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:34:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047817-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI EXECUTADO: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI em desfavor de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA, todos qualificados no processo.
Em cumprimento ao acórdão proferido no AGI n. 0725163-66.2023.8.07.0000, proceda-se ao bloqueio, em sua modalidade reiterada ("teimosinha") dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 73.780,16.
Conforme pesquisa SISBAJUD de id. 180100076, restaram bloqueados, até o momento, os valores de R$ 3.805,15 na conta que o executado MATHEUS DA COSTA mantém na CEF.
Destaque-se que a pesquisa em comento continua em curso.
Através da petição de id. 179471156, informa a parte executada que foram bloqueados MATHEUS DA COSTA valores de sua conta poupança nº 013.00012226-0, da agência 0674 da CEF.
Requereu, assim, o desbloqueio liminar dos valores em comento com fulcro no artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão de id. 180121792, reconheceu-se que o valor de R$ 643,45 bloqueado na conta CEF do executado MATHEUS DA COSTA era impenhorável por força do artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Determinou-se, assim, através da decisão de id. 180121792, o desbloqueio do valor de R$ 643,45 bloqueado na conta CEF do executado MATHEUS DA COSTA e a transferência do remanescente para conta judicial vinculada ao presente feito.
Através da petição de id. 181077631, informa a parte autora que o remanescente de R$ 3.161,70 também foi bloqueado em conta poupança.
Requereu, assim, a liberação liminar dos valores.
Por meio da decisão de id. 181219645, restou acolhida a impugnação à penhora apresentada pelo executado MATHEUS DA COSTA para, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 3.161,70, expedir alvará de levantamento em seu favor para devolução do valor.
Através da petição de id. 183969896, informa o requerido em questão que o valor de R$ 3.161,70 se encontra depositado em conta judicial, requerendo, assim, a expedição de alvará de transferência dos valores em questão.
Já em relação ao valor de R$ 643,45, informa que o montante ainda se encontra bloqueado via SISBAJUD, requerendo, assim, seu desbloqueio.
Por meio da decisão de id. 183967784, restou deferida a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 3.161,70, e demais acréscimos legais, em favor do executado MATHEUS DA COSTA para a conta indicada na petição de id. 183969896.
Na oportunidade, determinou-se que a Secretaria certificasse a existência de valores bloqueados via SISBAJUD da conta do requerido em questão.
Assim restou certificado pela Secretaria: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos detalhamento das ordens de bloqueio realizadas nos dias 23/11/2023, 08/12/2023 e 12/12/2023 referente ao cumprimento da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
No dia 23/11/2023 foi realizado o bloqueio de R$ 3.805,15 na conta da CEF de titularidade do EXECUTADO MATHEUS DA COSTA.
Em 06/12/2023, em cumprimento à decisão de ID 180121792, foi realizada a transferência do R$ 3.161,70 para uma conta judicial vinculada ao presente feito e desbloqueado o saldo remanescente de R$ 643,45.
No dia 08/12/2023 constam bloqueados, ainda não transferidos, os valores de R$ 785,90 (no PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) e R$ 140,69 (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO) nas contas de titularidade do EXECUTADO MATHEUS DA COSTA.
No dia 12/12/2023 consta bloqueado, ainda não transferido, o valor de R$ 650,03 na conta da CEF de titularidade do EXECUTADO MATHEUS DA COSTA.
Ato contínuo, peticiona a parte autora por meio do documento de id. 185073610.
Informa que o executado MATHEUS DA COSTA utiliza sua conta poupança como conta corrente, o que afasta a impenhorabilidade dos valores em virtude do mencionado desvirtuamento.
Requer, assim: a) seja rejeitada a impugnação à penhora de ID 179471156 - Pág. 1 a 5 e mantida a constrição realizada pelo SISBAJUD na conta bancária de titularidade do executado Matheus da Costa; b) seja determinada a penhora da parte cabível ao executado Carlos Pablo de Souza Moreira na distribuição dos lucros da empresa Komunik Inteligência em Comunicação e Dados LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-81, bem como a penhora incidente sobre a cota da sociedade empresária em referência.
Decido.
Não há nos autos qualquer documento que indique que o executado MATHEUS DA COSTA faz uso de sua conta poupança como conta corrente fosse, motivo pelo qual as decisões de id. 180121792 e id. 181219645 devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Desta feita, à Secretaria para que efetue o desbloqueio do valor de R$ 650,03 na conta da CEF de titularidade do EXECUTADO MATHEUS DA COSTA.
De outra feita, os valores bloqueados de R$ 785,90 (no PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) e R$ 140,69 (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO) bloqueados nas contas de titularidade do EXECUTADO MATHEUS DA COSTA não foram objeto de impugnação, motivo pelo qual determino a transferência destes para conta judicial vinculada ao presente feito.
Neste esteio, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias: a) informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores que não foram objeto de impugnação.
Deverá, ainda, informar se possui chave pix cadastrada em seu CPF; b) informar, para fins de correta análise do pedido, o endereço da empresa Komunik Inteligência em Comunicação e Dados LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-81.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:24:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047817-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AIDA EGHRARI, SUSAN EGHRARI ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI EXECUTADO: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: MAHROU VAHDAT EGHRARI em desfavor de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA, MATHEUS DA COSTA, todos qualificados no processo.
Em cumprimento ao acórdão proferido no AGI n. 0725163-66.2023.8.07.0000, proceda-se ao bloqueio, em sua modalidade reiterada ("teimosinha") dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 73.780,16.
Conforme pesquisa SISBAJUD de id. 180100076, restaram bloqueados, até o momento, os valores de R$ 3.805,15 na conta que o executado MATHEUS DA COSTA mantém na CEF.
Destaque-se que a pesquisa em comento continua em curso.
Através da petição de id. 179471156, informa a parte executada que foram bloqueados MATHEUS DA COSTA valores de sua conta poupança nº 013.00012226-0, da agência 0674 da CEF.
Requereu, assim, o desbloqueio liminar dos valores em comento com fulcro no artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão de id. 180121792, reconheceu-se que o valor de R$ 643,45 bloqueado na conta CEF do executado MATHEUS DA COSTA era impenhorável por força do artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Determinou-se, assim, através da decisão de id. 180121792, o desbloqueio do valor de R$ 643,45 bloqueado na conta CEF do executado MATHEUS DA COSTA e a transferência do remanescente para conta judicial vinculada ao presente feito.
Através da petição de id. 181077631, informa a parte autora que o remanescente de R$ 3.161,70 também foi bloqueado em conta poupança.
Requereu, assim, a liberação liminar dos valores.
Por meio da decisão de id. 181219645, restou acolhida a impugnação à penhora apresentada pelo executado MATHEUS DA COSTA para, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 3.161,70, expedir alvará de levantamento em seu favor para devolução do valor.
Através da petição de id. 183969896, informa o requerido em questão que o valor de R$ 3.161,70 se encontra depositado em conta judicial, requerendo, assim, a expedição de alvará de transferência dos valores em questão.
Já em relação ao valor de R$ 643,45, informa que o montante ainda se encontra bloqueado via SISBAJUD, requerendo, assim, seu desbloqueio.
Decido.
Nos termos da decisão de id. 181219645, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.161,70, e demais acréscimos legais, conforme extrato abaixo especificado, em favor do executado MATHEUS DA COSTA para a conta indicada na petição de id. 183969896.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria a existência de valores bloqueados via SISBAJUD da conta do requerido em questão.
Expedido o alvará e realizada a certificação, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:48:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:09
Outras decisões
-
21/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:28
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:21
Deferido em parte o pedido de AIDA EGHRARI - CPF: *28.***.*39-68 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:12
Expedição de Alvará.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:18
Deferido o pedido de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*19-49 (EXECUTADO).
-
14/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:56
Indeferido o pedido de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*19-49 (EXECUTADO)
-
13/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:05
Deferido o pedido de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*19-49 (EXECUTADO).
-
29/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:27
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2022 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2021 19:42
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2021 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2021 19:51
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/06/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 23:57
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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03/03/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:51
Expedição de Alvará.
-
02/03/2021 15:51
Expedição de Alvará.
-
02/03/2021 15:51
Expedição de Alvará.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MAHROU VAHDAT EGHRARI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 22:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 22:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 22:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 22:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 23:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2020 21:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:00
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2020 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 21:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 21:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SERVULO TADEU BROCHADO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de SERVULO TADEU BROCHADO COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SERVULO TADEU BROCHADO COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
23/03/2020 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2020 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2020 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2020 13:17
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2020 03:59
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 20:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:48
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:47
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 20:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 20:33
Juntada de mandado
-
26/11/2019 03:47
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 03:45
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 18:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO MAHROU VAHDAT EGHRARI em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:32
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:32
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:32
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:32
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 16:11
Decorrido prazo de SERVULO TADEU BROCHADO COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 04:09
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de SERVULO TADEU BROCHADO COSTA em 23/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 03:03
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
08/07/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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