TJDFT - 0739031-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA.
MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
26/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739031-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Por intermédio da petição de ID 56004901, o Embargante requer seja adiado o julgamento do presente recurso, designado para a 2ª Sessão de julgamento presencial, a realizar-se no próximo dia 22/2/2024, às 13h30, tendo em vista a pretensão de prestar esclarecimentos aos julgadores acerca da matéria em discussão.
O requerimento não prospera.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 30/1/2024 (ID 55349273), de modo que, desde então, o patrono do Embargante já poderia ter agendado atendimento virtual ou presencial com os em.
Desembargadores desta 8ª Turma Cível para fins de prestar os esclarecimentos que entende necessários.
Ademais, após a inclusão do processo em pauta, não se verificou qualquer impedimento para que os patronos das partes comparecessem presencialmente a este eg.
TJDFT a fim de entregar memoriais ou despachar com os em.
Desembargadores ou respectivos assessores.
Logo, não há razão plausível para ser adiado o julgamento.
Assim, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/02/2024 18:49
Conhecido o recurso de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
0739031-14.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
21/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:01
Juntada de pauta de julgamento
-
20/02/2024 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/01/2024 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA.
MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se não evidenciada de plano ilegalidade na constituição da dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2.
Inexiste fundamento para a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 357 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 (que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. -
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:36
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2023 22:11
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/09/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707252-54.2022.8.07.0007
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Ronei David de Souza
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 10:57
Processo nº 0754962-57.2023.8.07.0000
Full Electric LTDA
Clube de Golfe de Brasilia
Advogado: Jose Maria da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:23
Processo nº 0701609-65.2024.8.07.0001
Rosilda Marilete Reichert
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:00
Processo nº 0722102-50.2021.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 15:45
Processo nº 0704163-86.2023.8.07.0007
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Magnesat Materiais Eletricos e Eletronic...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:23