TJDFT - 0707057-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707057-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição c/c danos morais proposta por MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em face de BANCO BMG S.A.
O autor afirma que possui uma conta corrente junto ao banco réu e que, no dia 08/02/2023, realizou a transferência da quantia de R$818,00 para outra conta corrente de sua titularidade, mas, não obstante ter sido efetuado o débito, o valor não foi creditado na conta de destino.
Relata que tentou solucionar a questão com o réu, mas não obteve êxito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que o réu seja condenado a restituir o valor retido indevidamente face o desconto em sua conta do valor R$ 818,00, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na ordem de R$ 5.000,00.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 163425717, na qual alega, preliminarmente, ausência de validade da procuração juntada pelo autor e inépcia da inicial.
No mérito afirma que devido a uma instabilidade no sistema o valor não foi transferido e logo após reclamação do autor, a quantia foi novamente creditada na sua conta, ficando disponível desde então.
Aduz que os serviços foram regularmente prestados; que inexistem danos morais; que inexistem danos materiais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 163608313, restou infrutífera.
Intimado, o autor não se manifestou em réplica.
Saneador ao ID 166922071. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
O autor alega, em suma, que o banco requerido falhou ao não cumprir com o pedido de transferência do valor de R$ 818,00, feito em benefício do próprio autor, em outra conta mantida no Banco Bradesco, retendo indevidamente o valor e lhe ocasionando danos materiais e morais.
Todavia, o réu demonstrou que, apesar de ter havido uma falha no cumprimento da ordem de transferência, não houve retenção indevida do valor, o qual foi estornado para a conta do autor, conforme documento que junta.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se silente, autorizando a presunção de legitimidade do extrato juntado pelo réu, que comprova o estorno do valor de R$ 818,00 para a conta do réu, inexistindo prejuízo material a ser reconhecido.
Da mesma forma inexiste dano moral na presente hipótese, tratando-se de mero aborrecimento sofrido pelo consumidor, que não atrai a caracterização de qualquer violação aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 00:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:01
Outras decisões
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17/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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