TJDFT - 0708927-28.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708927-28.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos de Consumo (7771) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES EXECUTADO: LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES em desfavor de EXECUTADO: LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/12/2017 (id.12045212).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:29
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708927-28.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos de Consumo (7771) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES EXECUTADO: LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2019 17:51
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 18:32
Juntada de termo
-
12/02/2019 13:47
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MILHOMEM LOPES em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 00:37
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 09:03
Recebidos os autos
-
07/01/2019 09:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/12/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 03:10
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:37
Expedição de Termo.
-
09/04/2018 13:37
Expedição de Termo.
-
02/04/2018 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/03/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 02:14
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:53
Expedição de Termo.
-
06/02/2018 16:53
Expedição de Termo.
-
06/02/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 03:23
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 18:00
Recebidos os autos
-
02/02/2018 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2018 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 23:53
Expedição de Termo.
-
25/01/2018 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2018 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2018 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2017 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2017 23:00
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 23:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 18:41
Decorrido prazo de LEVISA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 28/11/2017.
-
29/11/2017 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 13:42
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:07
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2017 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2017 08:58
Publicado Decisão em 22/08/2017.
-
26/08/2017 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 13:03
Juntada de mandado
-
18/08/2017 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2017 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2017 14:05
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2017 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2017 14:56
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2017 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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