TJDFT - 0724446-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, AMORIM E BARROS ADVOCACIA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do valor do faturamento obtido pela devedora, haja vista que, nos casos em que sequer existe demonstração de que a empresa está em funcionamento, dada a sua citação por edital, é inviável a medida constritiva pleiteada.
Em abono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
ARTIGO 835, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida na execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de faturamento requerido. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse determinada a penhora de 20% do faturamento da Firma Devedora. 2.
Os autos de origem se referem à execução ajuizada pelo agravante em face da agravada, em que se pleiteia a satisfação de crédito no valor de R$ 86.689,68. 2.1.
A norma prevista no art. 835, X, do CPC, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora.
Com efeito, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 2.2.
No entanto, a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional que deve ocorrer apenas quando o devedor não possuir outros bens, se os tiver, que sejam de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor.
Ademais, é necessária a indicação de administrador e plano de pagamento e o percentual sobre o faturamento não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 2.3.
Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e junto a cartórios, mas não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do débito. 2.4.
Em consulta aos quadros sociais da empresa agravada, o agravante afirma que a empresa agravada está ativa e que possui um capital social no valor de R$ 60.000,00. 2.5.
Como não foram localizados outros bens em nome da empresa devedora, seria possível a penhora do faturamento.
No entanto, a determinação da penhora sobre o faturamento da empresa nesse momento processual se mostra inexequível, haja vista que a executada foi citada por edital. 2.6.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a empresa está em funcionamento, considerando-se ter sido citada por edital, mostra-se inviável a medida constritiva pleiteada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “[...] O c.
STJ já decidiu que, in verbis: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor". (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Nos casos em que sequer existe demonstração de que a empresa está em funcionamento, dada a sua citação por edital, é inviável a medida constritiva pleiteada”. (07024336620208070000, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1426771, 0709793-81.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 09/06/2022.) g.n.
Desse modo, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de AMORIM E BARROS ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:13
Deferido o pedido de AMORIM E BARROS ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMORIM E BARROS ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 12:14
Expedição de Edital.
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16/01/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado Edital em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:12
Expedição de Edital.
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19/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:41
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*55-04 (AUTOR).
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12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel residencial em construção, defendendo “que a causa determinante da rescisão contratual recai inteiramente sobre a construtora”.
Afirma que o imóvel não foi entregue na data aprazada, em 30 de julho de 2023, restando configurada a mora que enseja a rescisão contratual por inadimplemento da construtora.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas mensais vincendas e das parcelas anuais, inclusive a que venceu no dia 26/12/2023, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer: (i) seja declarada a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em Juízo; (ii) seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato, no valor de R$ 80.000,00; não sendo deferido o pedido, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 31 de julho de 2023 até a data do ressarcimento; (iii) a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 16.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 179158806, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade das parcelas mensais vincendas, inclusive a parcela vencida no dia 10/11/2023, devendo a requerida se abster de proceder à cobrança ou a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide.
Regularmente citada por edital (ID 199705015), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral (ID 206569912).
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito da autora.
Isso porque as alegações autorais estão comprovadas por meio do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, conforme descrito na inicial, bem como o inadimplemento da requerida, que não entregou o imóvel no prazo entabulado contratualmente, sem qualquer justificativa de fato.
Os documentos juntados no ID n. 178530045, 178530047, 178530048, 178530049, 178530052 confirmam as alegações autorais quanto ao contrato firmado com a parte ré, o andamento da obra e os pagamentos efetuados.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato de compra e venda de da unidade 201 do empreendimento situado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, por culpa da ré, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver à parte autora a quantia paga, inclusive a taxa de corretagem indicada no contrato.
Quanto ao pedido de reversão da cláusula penal, em que pese a possibilidade de inversão da cláusula penal quando há previsão da referida cláusula apenas para o inadimplemento do adquirente, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que consta no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel em Construção (ID 178530045), Seção II, Cláusula Quarta, Item I, nº 7, que “em caso de não entrega do imóvel na data avençada o PROMITENTE VENDEDOR deverá adimplir junto ao PROMITENTE COMPRADOR os valores correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por mês, a título de indenização sem que qualquer outro direito possa lhe ser exigido”.
Assim, considerando que consta no contrato previsão de penalidade para a parte vendedora em caso de inadimplemento, não há que se falar em inversão da cláusula penal, mas tão somente em cumprimento do disposto no contrato, devendo o réu pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% ao mês, desde 26/01/2024 (data final para a conclusão da obra sem caracterização da mora), até a presente data, em que foi extinto o contrato.
Em relação ao pedido subsidiário, tendo em vista que há previsão contratual de multa em face do atraso na entrega da obra, que nada mais é que a previsão dos lucros cessantes, não é possível incidir dupla penalidade pelo mesmo fato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade do empreendimento imobiliário descrita no ID n. 178530045, por culpa da ré, com retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO o réu a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive taxa de corretagem, acrescidos de juros a contar da citação, e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização mensal ao autor, desde 26/01/2024 até a presente data, no valor de 0,5% do valor do imóvel (R$ 320.000,00, ID 178530045, pág. 3), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel residencial em construção, defendendo “que a causa determinante da rescisão contratual recai inteiramente sobre a construtora”.
Afirma que o imóvel não foi entregue na data aprazada, em 30 de julho de 2023, restando configurada a mora que enseja a rescisão contratual por inadimplemento da construtora.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas mensais vincendas e das parcelas anuais, inclusive a que venceu no dia 26/12/2023, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer: (i) seja declarada a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em Juízo; (ii) seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato, no valor de R$ 80.000,00; não sendo deferido o pedido, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 31 de julho de 2023 até a data do ressarcimento; (iii) a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 16.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 179158806, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade das parcelas mensais vincendas, inclusive a parcela vencida no dia 10/11/2023, devendo a requerida se abster de proceder à cobrança ou a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide.
Regularmente citada por edital (ID 199705015), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral (ID 206569912).
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ratifico o edital de ID 199705015.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares.
Todavia, verifico que a assinatura aposta na procuração anexada aos autos (Autentique, ID 178524992) não atende ao disposto no artigo 195 do CPC, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Int. - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:35
Outras decisões
-
07/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
17/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo verifica-se ao ID 180902109, a pessoa que assinou o AR, Elucidene Alecrim , é simples agente de portaria e informou que a construtora fechou as portas e se mudou do local, não tendo paradeiro conhecido, confira-se da certidão do Oficial de Justiça, ID 182669694.
Assim, não é possível considerar que houve citação válida.
Recolha-se o mandado de ID 189363541, pois endereçado para o antigo endereço da ré, já diligenciado e onde ela não mais se encontra.
Já o pedido de ID 189476529 não pode ser atendido, pois o réu não foi citado validamente.
Ao autor, pois, para indicar endereço para citação válida , a fim de citar e intimar a ré para a audiência já designada para o dia 26/4/2024, as 13:00, ou requerer providência que entender pertinente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 26/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Outras decisões
-
11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:45
Outras decisões
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia 04/04/2024, às 14h, e encaminho os autos para consulta aos sistemas informatizados disponíveis para fins de localização de eventuais endereços da parte requerida.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:33
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*55-04 (AUTOR).
-
08/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724446-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo, retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 182669694.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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