TJDFT - 0737821-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SEGREDO PORTAS AUTOMATICAS E DISTRIBUIDORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0737821-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEGREDO PORTAS AUTOMATICAS E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES *57.***.*01-20, ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/01/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/12/2023 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742633-96.2022.8.07.0016
Evanilson Bezerra Borges
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Obenerval Nunes Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 21:21
Processo nº 0001946-33.2013.8.07.0017
Paula de Souza Silva de Carvalho
Jeovah do Carmo de Carvalho
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 16:04
Processo nº 0707465-93.2023.8.07.0017
Jean Lincoln Hallen Lins Costa
Maria de Lourdes Prado Santos
Advogado: Wanessa Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:00
Processo nº 0005413-15.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Jacira Maciel
Advogado: Maria Valesca Barreto Vianna Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:37
Processo nº 0706062-40.2023.8.07.0001
Societe Air France
Fernando Junqueira Fernandes
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:01