TJDFT - 0700297-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho às impugnações apresentadas pelas partes e pelo d.
Representante do Ministério Público. À Contadoria para refazimento do cálculo.
Em seguida, intimem-se as parte para manifestação em 5 dias.
Após, ao MP para manifestação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Outras decisões
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/08/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o parecer favorável do Ministério Público ao ID 234304759, bem como considerando que o pleito de levantamento já foi deferido por meio da decisão de ID 225324412, à Secretaria para cumprimento dessa decisão, em especial quanto à transferência dos valores pertencentes aos menores LUCAS WELLISON ALVES MONTEIRO e MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO (R$ 19.647,68) na conta de seu genitor Frank Wellisson de Oliveira Monteiro, indicada ao ID 234390929.
Em seguida, retornem os autos à Contadoria Judicial na forma da decisão de ID 225324412.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:22
Outras decisões
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DESPACHO Chamo o feito à ordem, após constatar que, na fase de cumprimento de sentença, não houve a intimação e intervenção do Ministério Público, como exige o artigo 178, inciso II, do CPC.
Assim, determino a suspensão de todos os atos processuais e determino a intimação do Ministério Público para manifestação, especialmente quanto à pretensão de levantamento de valores depositados em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:23
Outras decisões
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:27
Deferido o pedido de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *48.***.*67-62 (EXEQUENTE), FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *48.***.*67-62 (REPRESENTANTE LEGAL), L. W. A. M. - CPF: *72.***.*80-62 (EXEQUENTE), M. V. A. M. - CPF: *72.***.*89-19
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24/02/2025 14:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 01:04
Recebidos os autos
-
22/12/2024 01:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, manifestem-se as partes.
Taguatinga - DF, 3 de outubro de 2024 16:35:00.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DESPACHO A douta Contadoria Judicial formulou quesitos a serem respondidos a fim de viabilizar os cálculos sobre a existência de eventual excesso de execução.
Passo às respostas.
Item “a”: L.
W.
A.
M. nasceu em 23/4/2014 e Maísa em 1/3/2011 (ID 183152316 pág. 2 e ID 183152317 - Pág. 1, respectivamente.
Item “b”: Como a condenação é de pensionamento mensal, o cálculo do débito deve ser feito com base nas parcelas vencidas.
O cômputo deve ser feito em 2 etapas, sendo, na primeira, considerado o débito atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença, em 8/1/2024, para que seja apurado se nessa data o valor de R$ 236.360,11 continha excesso de execução.
Na segunda etapa, o valor deve sofrer atualização até a data atual para conhecimento do quanto devido até o momento.
Item “c”: Conforme consignado na decisão de ID 202000806, esse órgão contador deve aplicar o Tema Repetitivo nº 677/STJ, no sentido de que os depósitos feitos pelo devedor nos autos não afastam os consectários da mora.
Portanto, como não houve pagamento direto aos credores, nenhum dos valores depositados nos autos a título de pensionamento será computado para afastamento da mora.
Item “d”: O seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 foi pago em 6/11/2020 (ID 188519027 - Pág. 5) e o valor de R$ 50.000,00 a título de acordo extrajudicial foi pago em 26/11/2020.
Item “e”: O cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante da referida primeira etapa (até 8/1/2024), nesse caso, para efeito de apuração de excesso deve ser considerado o percentual de sucumbência de 12%, vigente à época.
Porém, sobre o montante atual deve ser considerado o percentual majorado de 15%.
Item “g”: respondido nos itens acima.
Dê-se vista à Contadoria.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores opuseram embargos de declaração ao ID 202389373 em face da decisão de ID 202000806, sob a alegação de erro material, pois a decisão teria desconsiderado o fato de que a sentença sofreu alteração quando do julgamento dos embargos de declaração, assim pretende seja consignada a alteração da parte dispositiva da sentença descrita na decisão embargada.
Os credores informam ainda que o agravo em recurso especial interposto pelo executado não foi conhecido, tendo o percentual dos honorários de sucumbência sido majorados em 15% sobre o valor já fixado, conforme decisão anexado ao ID 202389374.
Sobre os embargos de declaração, não se observa o referido erro material.
A decisão embargada transcreveu o dispositivo da sentença que ora se executa e, logo em seguida, transcreveu também o dispositivo do julgamento dos embargos de declaração contendo as alterações.
A nosso sentir, a forma como a decisão foi redigida não dá margem a interpretações equivocadas sobre a condenação.
Dessa forma, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Em relação à majoração dos honorários de sucumbência, considerando que foi determinada a intervenção da d.
Contadoria Judicial para apuração sobre a existência de excesso de execução, esse órgão deve levar em consideração, além dos parâmetros indicados na decisão de ID 202000806, a majorados dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor já fixado, conforme decisão de ID 202389374.
Assim, dê-se vista à Contadoria Judicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 188519027), por meio da qual o devedor, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e aduz impossibilidade levantamento de valor no processo.
No mérito, alega quitação da condenação referente ao pensionamento em favor dos credores, mediante o depósito dos valores referentes aos meses de agosto de 2023 a fevereiro de 2024.
Sustenta que há excesso de execução quanto à condenação pelo dano moral, pois os credores não teriam abatido da cobrança o valor recebido a título de acordo extrajudicial, no valor de R$ 50.000,00, nem o seguro DPVAT, no importe de R$ 13.500,00.
Assim, considerados os valores atualizados, o devedor indica excesso de R$ 37.303,33 referente ao dano moral.
Em relação ao pensionamento, o devedor alega os credores fizeram incidir juros de mora, sobre cada parcela, desde a data do fato: outubro/2020, porém, de acordo com a condenação, os juros devem incidir desde o vencimento de cada uma das parcelas, assim, defende que os valores atualizados, já inclusos honorários, são de R$ 40.845,67.
Argumenta, ainda, cobrança indevida de honorários sucumbenciais sobre o pensionamento em relação as 12 (doze) parcelas vincendas, calculadas a partir de janeiro de 2024.
Enquanto, os credores indicam R$ 7.167,60 de honorários, o devedor sustenta que o valor correto seria R$ 1.311,35, havendo, portanto, excesso de R$ 5.856,25, nesse ponto.
Ao final, aponta excesso total de R$ 52.059,36.
Os credores se manifestaram ao ID 191233295, rechaçando as teses defensivas.
Não merece acolhimento o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor.
Intimado para juntar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como declaração do imposto de renda, o devedor anexou apenas contracheque ao ID 198021220.
Cabe destacar que o devedor teve a gratuidade de justiça indeferida na fase de conhecimento, porque não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.
Igualmente, entendo que o devedor não se desincumbiu do ônus de provar sua insuficiência economia, haja vista deixou de apresentar seus extratos bancários e a última declaração do imposto de renda, mesmo estando tais documentos ao seu inteiro alcance.
Tenho que a apresentação do contracheque, por si só, não é suficiente para amparar a alegação de pobreza, sobretudo quando a parte já teve a gratuidade indeferida nos mesmos autos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao devedor.
Também não merece acolhimento a alegação dos credores no sentido de que a impugnação deveria ser liminarmente rejeitada por ausência de cálculos pelo devedor, uma vez que o valor do excesso foi expressamente apontado e acompanhado de demonstrativos de cálculo.
Considerando a divergência estabelecida entre as partes, reputo indispensável a intervenção da douta Contadoria Judicial para esclarecer se há excesso de execução quanto ao valor deduzido pelos credores no cumprimento de sentença (R$ 236.360,11) à luz da condenação, a seguir transcrita.
Sentença: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a L.
W.
A.
M. na proporção de 1/3 do salário-mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ];2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO na proporção de 1/3 do salário-mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ]; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, a título de dano moral, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, contados do fato danoso [súmula 54 do STJ], deduzindo-se do valor da condenação as quantias eventualmente recebidas a título de acordo extrajudicial e Seguro Obrigatório, a teor da súmula 246 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, devendo o percentual ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a fixação de valores inferiores àqueles pleiteados por danos morais não caracteriza sucumbência da parte autora, conforme jurisprudência do TJDFT ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do c.
STJ). (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Id 183152328) Embargos de Declaração: "2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO na proporção de 1/3 do salário-mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ]; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, a título de dano moral, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, contados do fato danoso [súmula 54 do STJ], deduzindo-se do valor da condenação as quantias eventualmente recebidas a título de acordo extrajudicial e Seguro Obrigatório, a teor da súmula 246 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, devendo o percentual ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a fixação de valores inferiores àqueles pleiteados por danos morais não caracteriza sucumbência da parte autora, conforme jurisprudência do TJDFT ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do c.
STJ). (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (ID 183152329) Acórdão: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC." (ID 183152331) A Contadoria deve levar em consideração o fato de que os credores fizeram abatimento de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT e R$ 50.000,00 a título de acordo extrajudicial (planilha de ID 183152315 - Pág. 6) A respeito dos depósitos judiciais feito pelo devedor na execução/cumprimento de sentença, o eg.
STJ firmou entendimento de que o depósito pelo devedor não afasta os consectários da mora, nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema Repetitivo nº 677/STJ).
Dessa forma, sobre os depósitos realizados pelo devedor a título de pensionamento, a Contadoria deverá levar em consideração o Tema Repetitivo nº 677 do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA - CPF: *14.***.*05-87 (EXECUTADO).
-
24/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAISA VITORIA ALVES MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS WELLISSON ALVES MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) devedor HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de ID 184289207, em face de erro material observado na sentença de ID 184105010, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento PROVISÓRIO da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 183152315 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) L.
W.
A.
M., CPF *72.***.*80-62; MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO, CPF nº *72.***.*89-19; FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº 048.811.671-062 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA, CPF nº *14.***.*05-87 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id xxxxx.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO (inaplicável) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; Obrigação principal e Despesas processuais; Honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a L.
W.
A.
M. na proporção de 1/3 do salário mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ];2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO na proporção de 1/3 do salário mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ]; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, a título de dano moral, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, contados do fato danoso [súmula 54 do STJ], deduzindo-se do valor da condenação as quantias eventualmente recebidas a título de acordo extrajudicial e Seguro Obrigatório, a teor da súmula 246 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, devendo o percentual ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a fixação de valores inferiores àqueles pleiteados por danos morais não caracteriza sucumbência da parte autora, conforme jurisprudência do TJDFT ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do c.
STJ). (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Id 183152328) Embargos de Declaração: "2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensionamento a MAÍSA VITÓRIA ALVES MONTEIRO na proporção de 1/3 do salário mínimo, a ser pago, mensalmente, desde a data do óbito até que o autor complete a idade de 25 anos, com incidência de correção monetária sobre os valores vencidos, pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% a contar do fato danoso [súmula 54 do STJ]; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, a título de dano moral, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, contados do fato danoso [súmula 54 do STJ], deduzindo-se do valor da condenação as quantias eventualmente recebidas a título de acordo extrajudicial e Seguro Obrigatório, a teor da súmula 246 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, devendo o percentual ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a fixação de valores inferiores àqueles pleiteados por danos morais não caracteriza sucumbência da parte autora, conforme jurisprudência do TJDFT ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do c.
STJ). (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (ID 183152329) Acórdão: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC." (ID 183152331) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento PROVISÓRIO de sentença”.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes. 3.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 4.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Sendo o devedor casado(a) ou em união estável, sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, poderá o exequente requerer, em petição própria, a citação do cônjuge ou companheiro do executado, caso não integrem a relação executiva (art. 790, IV, CPC), nos casos em que seus bens próprios ou sua meação estão sujeitos à execução (art. 790, IV, c/c 771, CPC), cabendo a estes o ônus da prova de que a dívida exequenda não foi contraída “para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” (art. 1.644, CCB/2002).
Recebido e deferido o requerimento, a ser devidamente instruído com a prova do vínculo matrimonial ou de união estável, deverá a Secretaria promover a imediata citação do cônjuge ou companheiro, para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de regular prosseguimento da execução em seu desfavor, com a adoção das mesmas medidas constritivas aplicáveis ao devedor. 5.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 6.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de verificação, penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal, e, caso encontre obstáculos ao cumprimento do mandado, requerer a ordem judicial de arrombamento e requisição da força policial, caso em que deverão observar-se as demais regras do artigo 846 do CPC; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema eRIDFT somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, por intermédio do sistema eRIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 6.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 7.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) —requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 8.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 9.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. 10.
Da impenhorabilidade absoluta de salários do devedor Será indeferida a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tais verbas forem comprovadamente superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, inciso II, CPC).
Será indeferida a penhora das referidas verbas ainda que a execução vise ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, no entender deste Juízo, embora sejam dotados de natureza alimentar, não constituem “prestação alimentícia” para efeito da exceção prevista no art. 833, §2º, CPC (STJ - RESP n. 1.815.055). 11.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, não serão realizados sem a prestação de caução, conforme estabelece o art. 520, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 521 do mesmo diploma legal, que deverão ser expressamente demonstradas e oportunamente apreciadas pelo Juízo. 12.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 13.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700297-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
W.
A.
M., M.
V.
A.
M., FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório ajuizado por L.
W.
A.
M. e outros em face de HARUYOSHI CELSO MATSUNAGA.
Verifica-se que os credores buscam o início da fase de cumprimento de sentença em autos apartados do processo principal nº 0711249-79.2021.8.07.0007.
Ocorre que, na esteira do processo sincrético, o cumprimento de sentença é só mais uma fase do processo principal, devendo, portanto, ser nele deflagrado.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Assim, os credores carecem de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, por se tratar de parte menor de idade, cuja hipossuficiência é presumida.
Custas pelo credor, porém com exigibilidade suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Deferido o pedido de FRANK WELLISSON DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *48.***.*67-62 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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