TJDFT - 0746541-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746541-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DA MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 199963251), quedou-se inerte (ID 203469376). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, cancele-se a distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746541-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DA MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se na forma da decisão de ID n. 187668629. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Indeferido o pedido de NEUSA DA MOTA DE SOUZA - CPF: *66.***.*95-20 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NEUSA DA MOTA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746541-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DA MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da decisão de ID n.º 184116813.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
A embargante sustenta que houve omissão na decisão proferida tendo em vista que não considerou todos os documentos juntados e ainda o fato de que a embargante é pensionista, é isenta do pagamento de imposto de renda em razão da doença e ainda se encontra superendividada, no entanto, tenho que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, tendo em vista que toda a situação fática e a documentação juntada foi analisada, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
No entanto, verifico que há erro material na decisão de ID n.º 184116813, a qual não compromete o teor de sua decisão, vez que o fundamento para o indeferimento se pautou nos valores mensais percebidos e não em razão eventualmente se tratar um militar da ativa ou pensionista.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer e corrijo o erro material passando a decisão a ter a seguinte redação: “A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é pensionista da PMDF, recebendo mensalmente o valor líquido de mais de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) mensais (ID n.º 184090240).
A renda do requerente é maior que oito vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746541-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DA MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é militar da ativa da PMDF, recebendo mensalmente o valor líquido de mais de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) mensais (ID n.º 184090240).
A renda do requerente é maior que oito vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a NEUSA DA MOTA DE SOUZA - CPF: *66.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:16
Declarada incompetência
-
20/12/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:10
Declarada incompetência
-
18/12/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2023 03:17.
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:53
Outras decisões
-
05/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Declarada incompetência
-
10/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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