TJDFT - 0700342-04.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700342-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Polo Ativo: KÁTIA ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de KÁTIA ALVES DE ALMEIDA, visando à cessação da restrição cautelar de liberdade que lhe foi imposta nos autos 0700279-76.2024.8.07.0019.
Argumenta, em síntese, a ausência dos fundamentos autorizadores da segregação determinada, sobretudo a ausência do periculum libertatis.
Alega, ainda, a existência concreta de condições subjetivas favoráveis à acusada, além de que a presença da requerente é de extrema necessidade para dar prosseguimento ao tratamento da mãe/avó e da subsistência da filha, pois não há outra pessoa capaz de cuidar deles Com tais argumentos, postulou a revogação da prisão preventiva outrora decretada, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal – CPP, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou com imposição de medidas cautelares alternativas a prisão.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público (ID 183990502) concordou com o pedido defensivo, rogando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Este, em síntese, o relatório.
De início, oportuno registrar que a requerente, foi presa em flagrante delito no dia 12/01/2024.
Ao ser realizada Audiência de Custódia, o magistrado que presidiu o ato converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento de que a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública.
Sob o viés da legalidade e necessidade da cautelar no momento em que decretada, não há maiores apontamentos, pois vislumbro que sobraram atendidos os pressupostos e requisitos expostos em lei (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal - CPP).
Prosseguindo, esclareço que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia, o que significa dizer que, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada. É essa a hipótese dos autos.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, a documentação juntada aos autos (ID’s 183738037; 183738039 e 183738040), de certo modo, demonstra que a investigada possui filha menor de 12 anos de idade e que a avó da criança, com idade já avançada, não tem condições de cuidar dela, pois possui mal de Parkinson, doenças relacionadas ao coração e bipolaridade.
Diante disso, há motivo para a revogação da prisão.
No caso, é desnecessária, ademais, a decretação da prisão domiciliar.
A uma, porque não se sabe a gravidade da lesão.
Caso seja leve, por exemplo, a prisão, ainda que domiciliar, geraria detração possivelmente superior à eventual pena a ser aplicada, tornando a sanção inócua.
A duas, porque a imposição de outras cautelares é suficiente para vincular a investigada ao processo e assegurar a integridade da vítima.
Por fim, vejo que, no procedimento investigativo, o Ministério Público solicitou o prosseguimento das investigações, mediante a realização das diligências faltantes, o que eventualmente tornaria o decreto prisional ilegal, na forma do art. 46, do CPP.
Isto posto, à luz das razões acima registradas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE KÁTIA ALVES DE ALMEIDA e FIXO as seguintes medidas cautelares, listadas abaixo: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; c) proibição de se aproximar e manter contato com a vítima; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que a investigada seja prontamente posta em liberdade, salvo se deva permanecer custodiada por outros motivos, efetuando-se todos os cadastramentos pertinentes, inclusive no sistema BNMP 2.0.
No ATO DE SOLTURA ela deverá preencher termo de compromisso informando seu(s) endereço(s) atualizado(s) e telefone de contato a fim de possibilitar, se o caso, sua citação/intimação posterior, ocasião em que deverá ser INTIMADA, também, das medidas cautelares impostas acima, sob pena de, não o fazendo, ser avaliada nova ordem de prisão.
Comunique-se, com urgência, à Terceira Turma Criminal (Habeas Corpus n. 0700890-86.2024.8.07.0000) o teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ademais, traslade/junte-se cópia desta decisão nos autos principais n. 0700279-76.2024.8.07.0019, fazendo todas as anotações pertinentes à soltura da investigada e retornem-se os referidos autos ao Ministério Público para que lá se promova a tramitação direta eletrônica do Inquérito Policial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:22
Revogada a Prisão
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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