TJDFT - 0700501-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:45
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700501-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PRISCILA MARA PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANUEL FRANCISCO DA SILVA, MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora, antes da realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID184129630.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de designada para o dia .
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700501-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PRISCILA MARA PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANUEL FRANCISCO DA SILVA, MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça o endereçamento/distribuição da petição inicial uma vez que a medida de tutela antecipada antecedente é incompatível com o procedimento dos juizados cíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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