TJDFT - 0774354-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774354-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANUZZIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:41:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Outras decisões
-
09/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Outras decisões
-
24/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANUZZIA BARBOSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774354-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANUZZIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DANUZZIA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 07/2016, recebeu os valores a menor em 04/2019 e a ação foi ajuizada em 18/12/2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Além disso, a parte requerida trouxe ao feito informação acerca de ação anterior que tratou do pagamento das diferenças de pecúnia de licença prêmio em razão da inclusão de rubricas na base de cálculo do valor, de modo que há coisa julgada incidente sobre os referidos temas, subsistindo tão somente o pedido de atualização do valor em razão da demora no pagamento.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
No que se refere ao quantum devido, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista que não utilizou os parâmetros indicados pelo STJ ao estabelecer o tema 905, bem como o que restou determinado com o julgamento da ADI 5.348/DF.
Assim, o valor devido corresponde a R$ 13.992,71.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.992,71 (treze mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, atualizado até 12/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Quanto aos demais pedidos, extingo o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de DANUZZIA BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774354-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANUZZIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:00:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:44
Outras decisões
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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