TJDFT - 0702443-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Lastro Engenharia e Construções EIRELI intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189965775) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 15 de março de 2024 14:39:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
15/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 187034653, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos da sentença de ID 186128032.
Assim, considerando que já certificado o trânsito em julgado (ID 189257080), após o pagamento de eventuais custas processuais, arquivem-se definitivamente os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:30:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 18:53
Outras decisões
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré e juntado ao ID 186051122. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial.
Contudo, verifico que a inicial sequer foi recebida, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo.
Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1040788, 20160110630328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 458/464) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação.
Precedentes da Turma. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:57:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
07/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702443-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
E.
C.
E.
REU: S.
S.
E.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Ainda, identifico a necessidade de demais adequações, de modo que a petição inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Fundamentar o pedido de compensação por danos morais; b) Quantificar o valor pretendido a título de compensação por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC; c) Quantificar o valor pretendido a título de lucros cessantes; d) Adequar o valor da causa, observando o disposto no art. 292, VI, do CPC; e) Esclarecer a anotação de segredo de justiça, uma vez que não foi apresentado requerimento a amparar ao registro; f) Apresentar procuração outorgada ao advogado peticionante; g) Comprovar o recolhimento das custas processuais; h) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; i) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens ‘h’ e ‘i’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:07:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:52
Outras decisões
-
24/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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