TJDFT - 0715032-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:55
Outras decisões
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL SANTANA TERZELLA em 28/11/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 16:02
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA, AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte executada para se manifestar sobre a petição id 204852568.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 14:49:26.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA, AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 202468727 a parte executada apresenta exceção de suspeição, ao argumento de que esta magistrada tem atuado de forma parcial na condução do processo, requerendo a suspensão do processo até que se ultime o julgamento do incidente.
Ao ID 202490604, destacando-se que a autuação em apartado ocorreria caso não fosse reconhecida a suspeição, determinou-se a autuação do pedido em processo associado.
Na petição de ID 203613375 a executada pede que a Secretaria do Juízo realize a autuação do pedido.
Reitera ainda a determinação de suspensão desta execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão de ID 202490604 foi clara ao indicar que a autuação em apartado deve ser realizada pela executada, com a respectiva instrução do pedido.
A Secretaria do Juízo atua para dar cumprimento às ordens proferidas pelo Juízo, viabilizando a implementação dos atos processuais.
Não é atribuição da Secretaria a realização de autuação de incidente processual, devendo a parte interessada adotar as providências cabíveis para a defesa de seu direito.
Indefiro, portanto, o pedido de determinação de providências cartorárias, uma vez que o ônus é exclusivo da executada.
Ainda, de modo a não pairar dúvidas sobre o entendimento desta magistrada em relação à alegação de parcialidade, não reconheço minha suspeição diante da absoluta ausência dos requisitos previstos no art. 145 do CPC.
Todas as decisões proferidas nos autos observam estritamente a legislação vigente, tendo sido inclusive confirmadas em sede recursal.
Verifica-se que a executada busca, de todas as formas, obstar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, trazendo aos autos alegações desamparadas de qualquer comprovação.
Destaco que compete ao relator do incidente a atribuição de efeito suspensivo à exceção de suspeição (art. 146, § 2º, do CPC).
Considerando o desinteresse do credor na proposta de acordo apresentada pela executada (ID 202632735) e já tendo sido encaminhado ofício com determinação de penhora (ID 202473702), aguarde-se a resposta do órgão pagador e eventual comunicação a este Juízo em relação à exceção de suspeição.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:41:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:17
Indeferido o pedido de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - CPF: *09.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA, AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Agravo de Instrumento n. 0723841-74.2024.8.07.0000, o pedido da executada foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o percentual de desconto, não tendo sido concedido efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida.
Ainda, a concessão de novo prazo independentemente do cumprimento da ordem que possui exequibilidade imediata apenas posterga o adimplemento da obrigação.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 202337641.
Encaminhe-se o ofício de ID 202348437 ao órgão pagador.
Após, aguarde-se o prazo concedido ao exequente na decisão de ID 202299503.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:28:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:28
Outras decisões
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:57
Indeferido o pedido de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - CPF: *09.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - CPF: *09.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA, AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão concedida liminarmente em AGI (ID 200578745), oficie-se à Sociedade de Advogados EMSENHUBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 183408017) para que proceda ao desconto de 5% dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas eventuais valores a título de imposto e previdência) pagos à executada CAMILA AMARAL.
Os descontos devem ser efetivados sobre todas as notas fiscais de serviços, até o limite da dívida (ID 197462478) e transferidos para conta bancária informada pelo exequente (ID 198155374).
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:48:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:02
Outras decisões
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:15
Outras decisões
-
17/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:07
Outras decisões
-
11/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:39
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 14:39
Indeferido o pedido de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - CPF: *09.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:20
Outras decisões
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o pedido de ID 193592786, uma vez que pleiteia a continuidade do processo nos termos da decisão de ID 188898906, que acolheu os embargos opostos pela executada e indeferiu a penhora de rendimentos.
Deverá requerer e fundamentar em que termos deverá prosseguir a execução, observando a documentação apresentada nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 09:49:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:52
Outras decisões
-
17/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do exequente, defiro o pedido de ID 190618927 e concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos ato constitutivo da sociedade AMARAL TERZELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme decisão de ID 188898906.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:17:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:23
Outras decisões
-
22/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da interposição dos embargos dos declaração pela parte executada, a parte credora foi intimada a se manifestar sobre, razão pela qual, não há que falar em decurso do prazo para incursão de planilha nos autos, quando a parte devedora impugna o débito e a parte credora é intimada a se manifestar.
Portanto, nada a prover sobre petição de ID 186715270.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte credora se manifestar sobre os embargos (22.02.2024).
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:13:39.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:42
Outras decisões
-
16/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos ao ID 185701194, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:43:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:37
Outras decisões
-
05/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715032-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 20% sobre os valores recebidos pela executada em razão da prestação de serviços advocatícios (excluídos eventuais descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é advogada e aufere renda mensal acima de R$ 8.500,00, conforme comprovantes acostados pela Sociedade de Advogados.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 184349809.
Assim, após a preclusão da presente decisão, oficie-se à Sociedade de Advogados EMSENHUBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS para que proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que apresente planilha atualizada do débito, bem como informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Fica a parte ré intimada desta decisão, via DJe, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:30:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:09
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:32
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:20
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:48
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:04
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:21
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:44
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:04
Outras decisões
-
30/09/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:42
Outras decisões
-
08/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:40
Publicado Edital em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:42
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:53
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:48
em cooperação judiciária
-
09/04/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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