TJDFT - 0739094-46.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:34
Outras decisões
-
17/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:13
Outras decisões
-
09/02/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:36
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por inteligência do art. 789, do novo CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, proceda-se à penhora de eventuais créditos do devedor, até o montante do débito (ID 208808644), no rosto dos seguintes autos: 0042175-83.2013.8.07.0001 2ª Vara Cível de Brasília; 0019283-83.2013.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 0713005-15.2019.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 0738440-88.2019.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 0722262-64.2019.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 0713762-22.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília; Às partes para ciência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:37
Outras decisões
-
27/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa SNIPER, segue o resultado em anexo.
Acerca da pesquisa de imóveis indefiro o pedido, pois a pesquisa no ERIDF deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Fica intimado o exequente a se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a atualização do valor da causa, conforme planilha atualizada juntada.
Fica o exequente novamente intimado para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
27/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a carta de intimação dos devedores terem sido expedidas para endereço válido nos autos, já diligenciado com sucesso (ID's 12768337 e 12895463), consideram-se intimados, nos termos do art. 274, parágrafo único do, CPC.
Não tendo sido apresentada manifestação pelos executados, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Anexo comprovante de protocolo de transferência.
Expeça-se, desde logo, alvará de transferência eletrônico em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A, dos valores transferidos para conta judicial, no importe de R$ 1.434,76 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 194961259, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 3793-1, conta corrente n. 19-1, ou chave PIX (CNPJ) 00.***.***/0001-91.
Após, intime-se o credor para trazer planilha atualizada de débito e requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:54
Outras decisões
-
13/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A contra GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME e RAFAEL ALVES QUIRINO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O Decisão de ID 188592698, proferida em sede de Agravo de Instrumento, determinou nova pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados, a qual foi promovida.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), dois deles contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: 1 – Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
19/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Desentranhe-se as petições de id. 187589170 e id.187589172.
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal: “3.1.
Nos termos da súmula 451 do STJ: ‘É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.’ 3.2.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: ‘(...) 2.
De acordo com o enunciado da Súmula n 451, do colendo STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 3.
O art. 805, do CPC, busca garantir tanto a efetividade da tutela executiva, como a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessários. 4.
Se a agravante não manifestou interesse no pagamento da dívida, indicando bens, ou outros meios eficazes para a quitação do débito, conforme determina o art. 805, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao valor da dívida. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.’ (07502814920208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 8/9/2021). 3.3.
Em relação à função social da empresa, embora seja um princípio bastante relevante, este não pode prevalecer em detrimento dos credores, visto que para a sociedade precisa se manter de forma sustentável, não se admitindo que deixe de pagar dívidas executadas há mais de 4 anos.” Acórdão 1614658, 07138330920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022." Penhorabilidade de bens do estabelecimento comercial – necessidade de avaliação por oficial de justiça “1.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, V, do CPC. 1.1.
Os bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada são penhoráveis, inclusive veículos de transporte de sua propriedade, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 2.
Recurso provido para determinar que se realize, por Oficial de Justiça, diligência no estabelecimento comercial da agravada a fim de inventariar e avaliar os bens que a guarnecem, inclusive eventual veículo de transporte de propriedade da executada, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acórdão 1654949, 07336878620228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:03:07.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:13
Outras decisões
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, id. 186171126.
Mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da Decisão id. 182840960.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:53:57.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:26
Outras decisões
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739094-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de id 50150206 .
Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas.
O que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos.
Mantenham-se suspenso, conforme decisão de id 50150206.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 13:52:39.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:57
Outras decisões
-
22/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:09
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/11/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 23:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 19:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/10/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2019 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:08
Expedição de Alvará.
-
02/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/08/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/07/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2019 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 18:40
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 14/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 06:52
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/05/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:39
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:49
Recebidos os autos
-
25/02/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/02/2019 15:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2019 16:34
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/01/2019 13:26
Processo Desarquivado
-
15/01/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2018 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2018 12:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2018 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:43
Decorrido prazo de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:07
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/04/2018 08:07
Transitado em Julgado em 20/04/2018
-
20/04/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:23
Publicado Sentença em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:52
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/03/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 06:29
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2018 14:16
Juntada de Certidão
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13/03/2018 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2018 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/01/2018 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/01/2018 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/12/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 13:52
Recebidos os autos
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15/12/2017 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2017 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2017 10:36
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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