TJDFT - 0706253-82.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706253-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: TAINARA CARDOSO BARAUNA Polo Passivo: ANDERSON BARRETO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de uma caminhonete TOYOTA HYLUX/CD4X2 SR, PLACA: JHP8E23, Renavam *01.***.*72-71 - formulado por ANDERSON BARRETO ALVES (ID 184098111).
Alega o autor que em 31 de dezembro de 2023, foi realizado registro da Ocorrência Policial nº 5.282/2023 perante a 18ª DP, e que posteriormente este juízo decidiu pela aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de TAINARA CARDOSO BARAUNA.
Sustenta que, ao deixar a delegacia, a senhora TAINARA ingressou, sem autorização, no seu imóvel e apropriou-se indevidamente de um computador e de outros instrumentos de uso pessoal e profissional, além de uma caminhonete TOYOTA HYLUX/CD4X2 SR pertencente ao seu filho (Luis Felipe).
Ao final, pugnou pelo: (a) deferimento de medida liminar “inaudita altera pars”, determinando a busca e apreensão da caminhonete TOYOTA HYLUX/CD4X2 SR , PLACA: JHP8E23, Renavam *01.***.*72-71; (b) e determinação à TAINARA CARDOSO BARAUNA para que cesse todas as provocações contra o peticionante.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (ID 184126994).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Lei Maria da Penha dispõe no artigo 14-A, § 1º que se exclui da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
No caso dos autos, o ofensor anexou ao pedido o registro de Ocorrência Policial nº 5.289/2023, no qual houve comunicação de suposto crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, praticado por TAINARA CARDOSO BARAÚNA, tendo em vista que ela foi a sua residência, e pegou a caminhonete (TOYOTA/HILLUX, ano/mod: 2009/2009).
Ocorre que, no mesmo documento há declaração da Sra.
TAINARA alegando que o veículo pertence ao casal, o qual convive em regime de união estável há cerca de doze anos.
Assim, percebo que a discussão proposta deve ser resolvida perante o Juízo Cível, não sendo admitida nos limites destes autos de medidas protetivas de urgência.
Com relação ao pedido para fazer cessar provocações destinadas ao ofensor, verifico que após a apropriação do veículo não foi relatado qualquer episódio em que se vislumbre possível provocação entre as partes.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO os pedidos.
Intimem-se a ofendida, o ofensor e sua defesa técnica, bem como o Ministério Público.
Adotadas as providências determinadas no ID 183104272, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/01/2024 22:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/01/2024 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/01/2024 11:03
Concedida medida protetiva de para
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01/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/12/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/12/2023 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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