TJDFT - 0751789-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751789-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: ITALO MENDES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 199918461 foi suficientemente clara ao indicar a necessidade de prestação de informações acerca dos veículos automotores identificados nos autos previamente ao pedido de penhora.
Não tendo sido cumprida a determinação, indefiro a penhora.
Indefiro, também, a expedição de ofício ao 3º cartório de Águas Claras, pois incumbe ao credor diligenciar junto ao Cartório para obter a informação pretendida, não podendo querer transferir o ônus ao Judiciário.
Não se pode esquecer que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 12/06/2024 (iD. 199918461), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:15:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:00
Deferido o pedido de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/06/2024 12:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751789-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: ITALO MENDES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte credora planilha de débito atualizada, nos termos da decisão de Id. 192398936, sob pena de configurar abandono.
Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:23:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:10
Outras decisões
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19/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751789-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: ITALO MENDES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:33:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:13
Outras decisões
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08/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:53
Outras decisões
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08/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 07:50
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751789-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: ITALO MENDES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em face de ITALO MENDES DA SILVA ROSA.
Anotado.
Intime-se o executado POR CARTA (endereço no ID. 45882501 do processo nº 0729243-80.2017.8.07.0001), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:35:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:33
Deferido o pedido de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751789-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA EXECUTADO: ITALO MENDES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 182386356.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme já destacado, não há nos autos a existência de provas mínimas de que o executado estaria dilapidando seu patrimônio para prejudicar a execução.
A argumentação de que o devedor possui antecedentes criminais ou outras dívidas inadimplidas não é suficiente para suprir os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARRESTO CAUTELAR.
CPC.
ARTS. 300 E 301.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
EXISTÊNCIA.
CITAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Para assegurar o resultado útil do processo, é possível, em hipóteses excepcionais e justificadas, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 301). 2.
O arresto constitui tutela meramente assecuratória, que objetiva evitar o esvaziamento patrimonial e garantir o resultado útil do processo. 3.
Ausentes provas mínimas de que os apelados estejam dilapidando o patrimônio para prejudicar eventual execução, inviável o deferimento do arresto de bens. 4.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6.
Apesar dos nomes semelhantes e do mesmo endereço, a citação é ato personalíssimo (CPC, arts. 238; 239; 242 e 248, § 4º), razão pela qual a citação válida da pessoa jurídica não se estende necessariamente ao seu sócio, pessoa física, sobretudo porque há distinção de obrigações e direitos. 7.
A pessoa física não foi cadastrada e devidamente citada, o que impediu o seu conhecimento e sua participação no processo, além de repercutir no prazo para contestação da pessoa jurídica (CPC, art. 231, § 1º).
O prejuízo é evidente e, por conseguinte, a nulidade é insanável. 8.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1788807, 07132636020228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 2.
No caso, além de a certeza da obrigação depender de pronunciamento judicial, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de eventual responsabilização, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1747858, 07241096520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Dando prosseguimento ao feito, ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 2) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 3) Cópia da sentença exequenda; Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:49:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/12/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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