TJDFT - 0704405-73.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 08:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2025 16:29
Processo Desarquivado
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 240260713, aduz que, segundo informações constantes nas declarações de IDs 238978978 e 238978979, a parte executada estaria residindo no Brasil, bem como teria condições suficientes de arcar com o valor cobrado nos presentes autos.
Pugna pela apreensão de bens móveis que guarnecem a residência da devedora; pela intimação de MÔNICA para que se manifeste acerca da clara alteração de seu cenário econômico-financeiro, juntando contracheque atualizado aos autos; e pela suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada.
Em relação ao pedido de apreensão de bens móveis constantes na residência da devedora, ressalto que, nos termos do art. 833, II, do CPC c/c art. 1º, § u., da Lei nº 8.009/1990, eles estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bens de família.
Não é outro, aliás, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada, entendo que, de igual forma, deve ser indeferido.
Eis que a suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da devedora pessoa física, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor.
Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
De igual forma, entendo que a apreensão do passaporte é medida inadequada para compelir MÔNICA a efetuar o pagamento da dívida objeto dos autos.
Por sua vez, em relação ao pedido de intimação da executada para se manifestar acerca da alteração de sua situação financeira e anexar aos autos cópia do seu contracheque devidamente atualizado, entendo também não ser medida efetiva.
Isso porque sua mera intimação não seria suficiente para compelir a devedora a efetuar o pagamento do débito, notadamente porque o presente processo está em trâmite desde 2017 sem que MÔNICA manifestasse qualquer interesse em efetuar o pagamento do débito.
Indefiro, pois, os pedidos formulados ao ID 240260713.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 222558033) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifico que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, conforme ofício de ID 222753386.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:25
Indeferido o pedido de MIRIAM MONCAO SCHWIND - CPF: *85.***.*97-68 (EXECUTADO)
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15/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/01/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 06:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM MONCAO SCHWIND em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DESPACHO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca de petição de ID 209774458, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado em id. 205567168, foi determinada a suspensão do processo por ausência de localização de bens/ativos financeiros penhoráveis (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), nos moldes da decisão de id. 11197701.
No entanto, verifica-se que a referida decisão deixou de apontar o prazo prescricional aplicável.
Posteriormente, em que pese tenham sido efetivadas novas diligências, não foram encontrados bens penhoráveis, de sorte que não se cogita de eventual interrupção do prazo de prescrição intercorrente, iniciado imediatamente após o decurso do prazo de suspensão.
Em adição, consoante se colhe da decisão proferida em id. 202835878, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame corresponderia ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
Diante disso, tendo em vista que a decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, foi proferida em 18/11/2017 (id. 11197701), forçoso concluir que o prazo prescricional teve início em 18/11/2018.
Desse modo, em um primeiro momento, pode-se afirmar que restou caracterizada a prescrição intercorrente em 19/11/2021.
Porém, antes de declarar a prescrição, cumpre ouvir previamente as partes, em atenção ao disposto nos artigos 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, a fim de se evitar a prolação de decisão surpresa.
Com essas considerações, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 00:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:58
Outras decisões
-
21/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MIRIAM MONCAO SCHWIND em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MIRIAM MONCAO SCHWIND em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAYMOND PHILIP SCHWIND EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte executada MIRIAM MONCAO SCHWIND acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAYMOND PHILIP SCHWIND EXECUTADO: MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio noticiado pela executada no ID 191255384 já foi objeto de transferência para conta vinculada ao presente feito.
A decisão de ID 182930097 determinou a suspensão dos descontos e a devolução de valores já debitados.
Desta forma, é devida a restituição do importe depositado para a executada.
Intime-se a 2ª executada para informar seus dados bancários para devolução do montante depositado no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 2.056,90 (dois mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos), mais acréscimos legais, em favor da 2ª executada.
Após, retornem os autos para suspensão, nos termos da decisão de ID 187419140.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de MIRIAM MONCAO SCHWIND - CPF: *85.***.*97-68 (EXECUTADO)
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704405-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: RAYMOND PHILIP SCHWIND, MIRIAM MONCAO SCHWIND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a 2ª executada.
Houve a concessão de efeito suspensivo no agravo interposto (ID 180067172).
Assim, o cumprimento da decisão de ID 179167497 deve aguardar o julgamento definitivo do recurso.
Oficie-se ao órgão pagador da 2ª executada, qual seja, Ministério da Agricultura e Pecuária, para suspender o desconto de 15% do salário líquido da executada MIRIAM MONCAO SCHWIND, CPF nº *85.***.*97-68, determinado na decisão de ID 179167497.
Sendo possível, promova o desbloqueio e a devolução de eventuais valores já debitados do pagamento da executada até determinação ulterior.
O ofício poderá ser enviado aos e-mails apontados pela executada.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:48
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:21
Deferido o pedido de MIRIAM MONCAO SCHWIND - CPF: *85.***.*97-68 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:31
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2020 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 19:02
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:08
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/06/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 05:31
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 03:50
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:37
Expedição de Ofício.
-
17/05/2019 19:48
Recebidos os autos
-
17/05/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 04:03
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:39
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/03/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:36
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 23:34
Expedição de Ofício.
-
03/03/2019 22:34
Recebidos os autos
-
03/03/2019 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2019 22:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2019 22:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/02/2019 12:47
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 18:35
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2017 03:19
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 00:01
Recebidos os autos
-
18/11/2017 00:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2017 13:15
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
13/11/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 19:33
Recebidos os autos
-
27/10/2017 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 15:31
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/10/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 03:22
Publicado Certidão em 09/10/2017.
-
07/10/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 17:55
Recebidos os autos
-
04/10/2017 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2017 14:14
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:30
Publicado Certidão em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2017 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2017 15:28
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 17:16
Decorrido prazo de RAYMOND PHILIP SCHWIND - CPF: *26.***.*36-34 (EXECUTADO) e MIRIAM MONCAO SCHWIND - CPF: *85.***.*97-68 (EXECUTADO) em 15/08/2017.
-
06/09/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:09
Decorrido prazo de MIRIAM MONCAO SCHWIND em 02/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2017 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 00:29
Publicado Edital em 29/05/2017.
-
26/05/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 22:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2017 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2017 17:55
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
04/05/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2017.
-
25/04/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 18:30
Recebidos os autos
-
20/04/2017 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 12:32
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
13/04/2017 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Emenda à Inicial • Arquivo
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